Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
EXECUTADO: KENNEDY SALOME LENK Advogado do(a)
EXECUTADO: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO em face de KENNEDY SALOME LENK, objetivando a cobrança de débitos fiscais. No curso do processo, restou efetivado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, alcançando o montante total de R$ 1.745,96. A parte executada compareceu aos autos requerendo a transferência da disponibilidade financeira penhorada para o ente exequente e a consequente extinção do feito por adimplemento. Pugnou, ainda, pelo levantamento da restrição inserida via RENAJUD sobre sua motocicleta e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal alcançou sua finalidade. Conforme se extrai dos autos, houve o bloqueio e a anuência da parte executada para a transferência via SISBAJUD do numerário a ela pertencente, suficiente para garantir a integral quitação do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 1.745,96. Sendo assim, a satisfação da obrigação exigida consubstancia fato extintivo do processo executivo, impondo-se a extinção do feito. Por oportuno, entendo por bem defirir o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte executada, por não visualizar elementos para afastar a declaração de precariedade econômica apresentada aos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 156, inciso I, do CTN. DETERMINO a imediata transferência e liberação do valor necessário à quitação do débito (R$ 1.745,96), em favor do exequente, mediante transferência do numerário para a conta bancária da Fazenda Pública Municipal (Banco do Brasil, Agência 0761-7, Conta 8518-9, Operação 006), procedendo-se com as cautelas de praxe. DETERMINO, outrossim, a imediata retirada da restrição de transferência lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo da parte executada, qual seja, motocicleta HONDA/XRE 190, placa PPO0E03. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes já englobados no cálculo do débito exequendo satisfeito. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de eventuais custas remanescentes em relação ao executado, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas remanescentes para a Fazenda Pública (art. 39 da LEF). Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e comprovada a regular transferência dos valores e o levantamento da restrição veicular, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito