Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JOAO VICTOR MELO SANTOS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000367-65.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de João Victor Melo Santos de Souza. No petitório de id 93574232, a parte exequente informou o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e requereu a realização de penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 63.347,78, conforme demonstrativo atualizado. Requereu, ainda, caso a constrição resulte negativa ou em valor irrisório, a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com prazo suplementar de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas respectivas. Pois bem. Considerando que o executado foi regularmente intimado/citado e que, conforme certidão constante dos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, mostra-se cabível o prosseguimento da execução por meio da utilização dos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial. Contudo, a efetivação das consultas deve observar o recolhimento prévio das despesas processuais correspondentes. O Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES fixou em 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, o valor devido para a prática de cada ato processual indicado, estabelecendo que o valor é devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionado ao mesmo processo. O mesmo ato inclui, expressamente, as diligências/consultas realizadas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD entre os atos sujeitos ao recolhimento, com produção de efeitos a partir de 18/03/2026. Assim, defiro os requerimentos formulados no id 93574232, ficando, entretanto, a realização das consultas condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas/despesas inerentes a cada diligência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes às diligências pretendidas. Comprovado o recolhimento, proceda-se, inicialmente, à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 63.347,78. Caso a diligência resulte negativa ou em valor irrisório, e desde que comprovado o recolhimento das despesas correspondentes, realizem-se as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório e aguarde-se provocação da parte exequente, sem prejuízo de posterior renovação do pedido mediante a regular comprovação das despesas devidas. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito