Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALZIRA LIMA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO - PR58815 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5009501-25.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Alzira Lima da Silva Pereira em face do Banco BMG S/A, alegando ter formalizado negócio jurídico junto ao requerido, porém tal contrato fora efetivado de modo diverso do contratado, sob o argumento de hipervulnerabilidade da autora, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição dos valores pagos no montante de R$8.569,00, e a condenação da requerida no valor de R$15.000,00 a título de danos morais. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à autora no ID 49195477. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 47798612, alegando, em síntese: (i) a existência de conexão com o processo n.º 5001025-95.2023.8.08.0021; (ii) inépcia da inicial; e (iii) impugna à gratuidade de justiça concedida à autora; (iv) prejudiciais do mérito, aduzindo a prescrição e decadência; e (v) pela improcedência da ação, sob o argumento da legitimidade da contratação. Réplica no ID 50945797. Eis a sinopse do essencial. À luz do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo, nesse caso, haver a reunião para decisão conjunta. Nos termos do §3º do art. 55 do CPC, embora não sejam conexos, devem ser reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em tela, verifico que a ação tombada sob o n. 5001025-95.2023.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, fora distribuída em 09/02/2023, ao passo que a demanda aqui tratada fora distribuída em 02/07/2024, de modo que a causa de pedir, bem como a matéria, são semelhantes aqui e acolá, o que por si só já denota a existência de conexão entre as demandas. Portanto, no tocante à reunião dos processos diante da conexão das matérias, de se asseverar que o instituto foi criado para viabilizar que o julgador tenha maior compreensão sobre os elementos de informação e probatórios e, assegurar, desse modo, uniformidade das decisões. Ainda, compreende o STJ que o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito, de modo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico, o que reforça a inexistência de obrigatoriedade de reunião em todo e qualquer caso (AgRg no Inq 1.190/DF). Neste particular, entendo ser esse o caso. Cada uma das ações ajuizadas pela autora traz um contrato diferente por ela não reconhecido. Dessa maneira, o que me parece é, se houve, de fato, uma fraude operada com o nome da requerente, deu-se de maneira única ou continuada, de modo que a decisão, em que pese possa divergir entre um ou outro caso, será mais simples e econômica de ser tomada se houver a instrução conjunta e o julgamento proferido em um só ato, consoante entendimento jurisprudencial (TJES, AI 0019759-49.2018.8.08.0024). Pelo exposto, entendo existente a conexão entre as demandas e reputo necessário seu aglutinamento para julgamento conjunto. Vale asseverar que o CNJ, através do art. 3º da Recomendação n. 127/2022, orienta aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de cautelas e providências visando coibir a judicialização predatória, dentre elas a necessidade de agrupamento de ações. Por outro lado, mais recentemente, mediante a Recomendação CNJ n. 154/2024, seu art. 1º, parágrafo único considera expressamente como "litigância abusiva" as demandas que se mostrarem "desnecessariamente fracionadas", autorizando (e recomendando, a bem da verdade), que o magistrado atue, no exercício do poder geral de cautela - ou seja, ex officio, tal qual se operou aqui - combatendo a postura, e.g., mencionada no item 6 do seu Anexo A¹, adotando medidas ativas para seu saneamento². Assim, lastreado em tais considerações, reconheço minha incompetência para julgamento desta lide e declino a competência para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intimem-se as partes desta decisão e, após, remetam-se os presentes autos, pelo sistema PJe, ao Juízo declinado. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 22 de novembro de 2024. Juiz de Direito ¹ Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. ² Dentre as quais, por exemplo, aquela do item 8 do Anexo B da Recomendação, que é a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas.