Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERGIO ROBERTO KLEIN
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008119-26.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por SÉRGIO ROBERTO KLEIN em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0001695-92.2021.8.08.0021, originária da conversão de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Na petição inicial (ID. 75646031), instruída com os documentos de ID’s. 75647719, 75647720, 75647721, 75647722, 75647723, 75647724 e 75647725, o embargante sustenta, em síntese, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu sem sua regular citação, circunstância que acarretaria a nulidade dos atos executivos subsequentes. Aduz, ainda, a impenhorabilidade de eventual constrição sobre valores existentes em suas contas bancárias, requerendo a concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de citação válida, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas alimentares, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a procedência dos embargos. Por meio do despacho de ID.76512040, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de inexistir garantia do juízo, determinando-se a intimação do embargado para apresentação de impugnação. Posteriormente, o embargante protocolizou petições de ID’s. 77761613 e 78691483, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Regularmente intimado, o Banco Toyota do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 79085669), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou a inexistência de prova acerca da natureza alimentar dos valores cuja impenhorabilidade é alegada, bem como defendeu a validade do arresto e das medidas constritivas realizadas antes da citação do executado, pugnando pela total improcedência dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. Na sequência, foi proferido o despacho de ID. 81283609, por meio do qual as partes foram intimadas, em prazo comum de dez dias, para manifestarem eventual interesse na celebração de acordo e especificarem eventual necessidade de produção de outras provas. Em atendimento à determinação judicial, o embargado apresentou manifestação de ID. 83145570, informando possuir interesse na solução consensual da controvérsia, facultando ao embargante a apresentação de proposta de pagamento com base no débito então atualizado para R$ 109.456,89.. Por sua vez, o embargante apresentou a petição de ID. 83819776, reiterando o pedido de reconsideração anteriormente formulado. Sobreveio, então, a decisão de ID. 88588227, na qual este Juízo apreciou o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo. Na mesma decisão, rejeitou a alegação de nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, reconhecendo a regularidade da alteração do procedimento com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, deixou de apreciá-lo por verificar que, na execução originária, as tentativas de bloqueio de ativos financeiros restaram infrutíferas. Na oportunidade, declarou o processo saneado, afastou a necessidade de dilação probatória, por entender suficiente o acervo documental produzido, e determinou a intimação do embargante para apresentação de eventual proposta de acordo, facultando posterior manifestação do banco. Em cumprimento à decisão, o embargante apresentou proposta de parcelamento constante do ID. 90776104. Instado a se manifestar, o embargado apresentou o parecer de ID. 98065258, informando não aceitar a proposta parcelada formulada pelo embargante. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória, circunstância já reconhecida na decisão saneadora (ID. 88588227). DO MÉRITO No tocante ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores supostamente constritos, verifica-se que igualmente não assiste razão ao embargante. Inicialmente, conforme expressamente certificado na decisão interlocutória de ID. 88588227, em consulta aos autos da execução originária constatou-se que as tentativas de constrição eletrônica realizadas por meio do SISBAJUD restaram infrutíferas, inexistindo qualquer bloqueio de ativos financeiros em nome do executado. Em outras palavras, não houve efetiva constrição patrimonial. Inexistindo bloqueio de valores, inexiste ato constritivo apto a ensejar pronunciamento jurisdicional acerca de eventual impenhorabilidade, por absoluta ausência de objeto. Por conseguinte, a tutela jurisdicional exige interesse processual concreto e atual, não sendo possível ao Poder Judiciário proferir decisão de natureza meramente consultiva ou preventiva acerca de hipótese futura e incerta. Eventual discussão acerca da natureza alimentar de ativos financeiros somente poderá ser apreciada caso sobrevenha efetiva constrição patrimonial na execução originária, oportunidade em que será possível verificar concretamente a origem dos recursos, sua destinação e a incidência das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, diante da inexistência de qualquer bloqueio efetivado, o pedido mostra-se prejudicado por perda superveniente de objeto. Diante de todo o conjunto probatório produzido, verifica-se que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, tampouco nulidade decorrente da ausência de citação capaz de invalidar os atos executivos regularmente praticados. Igualmente, não subsiste interesse processual quanto ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade de valores, uma vez que restou comprovada a inexistência de constrição patrimonial nos autos da execução originária. Desse modo, não havendo qualquer fundamento apto a desconstituir o título executivo ou impedir o regular prosseguimento da execução, impõe-se a rejeição integral dos presentes embargos à execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelo embargante, extinguindo este embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência mantenho hígida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ensejando o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial nº 0001695-92.2021.8.08.0021. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001695-92.2021.8.08.0021, para ciência e prosseguimento do feito executivo e em seguida, arquive-se esta ação de embargos. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito