Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510
EXECUTADO: MAMERI ROCHAS LTDA, AUREO VIANNA MAMERI, ELISABETH AYRES MAMERI PERITO: VINICIUS LEITAO FIGUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, SENTENÇA
ente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4726 Processo nº: 0025341-93.2019.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MAMERI ROCHAS LTDA, AUREO VIANNA MAMERI e ELISABETH AYRES MAMERI, todos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo para a extinção da lide (ID 99080021), no qual estipularam o valor de R$ 1.776.805,00 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinco reais) para quitação integral do débito. Para tanto, requereram o levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 8766816, a ser transferido para a conta corrente n.º 1124758-2, Agência 0084, de titularidade do BANESTES S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º28.127.603/0148-02. Requereram, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais remanescentes e informaram a renúncia aos direitos que fundam os Embargos à Execução (nº 5019073-64.2021.8.08.0024 e nº 5028225-39.2021.8.08.0024), a Tutela de Urgência (nº 0008274-81.2020.8.08.0024) e a Ação Revisional (nº 0000870-56.2019.8.08.0042) Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID 99080021 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso III, e art. 925, todos do Código de Processo Civil DETERMINO a expedição de alvará, na modalidade transferência, para levantamento do saldo integral depositado na conta judicial nº 8766816, acrescido de seus consectários legais, em favor da parte exequente, para a conta bancária informada no acordo, qual seja: conta corrente n.º 1124758-2, Agência 0084, de titularidade do BANESTES S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.127.603/0148-02 Fica destituído o perito Vinicius Leitão Figueira (CRECI-ES 13097-F) do encargo outrora nomeado (IDs 98173094 e 98259072), ante a perda superveniente do objeto da prova pericial. INTIME-SE o expert acerca desta decisão. Os honorários advocatícios serão pagos na forma ajustada no acordo. Em observância ao art. 90, §3º, do CPC, dispenso as partes do recolhimento de custas processuais remanescentes. A extinção das ações conexas mencionadas no item 4.1 do acordo deverá ser requerida e processada nos respectivos autos, mediante a juntada de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito