Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS LIMA Advogada: ANA FLORENTINA CARNEIRO - OAB/ES 15.249
RECORRIDO: ALDARY NUNES JUNIOR Advogados: ALDARY DIAS LOPES NUNES - OAB/ES 33.475, BERNARDO DIAS LOPES NUNES - OAB/ES 40.818, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - OAB/ES 33.821, LORENZO CASER MILL - OAB/ES 34.620 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO MARIA DAS GRAÇAS LIMA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (Id. 19194750) em face da SENTENÇA (Id. 19194745) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA - JUÍZO DE SERRA/ES, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDARY NUNES JUNIOR, cujo decisum restou proferido nos seguintes termos: "1. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal (ID 56169864) por ALDARY NUNES JUNIOR, para: a. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 56192906; b. Reivindicar e consolidar em favor do Requerente a posse e propriedade plenas do imóvel objeto da Matrícula nº 18.492 do CRI da 1ª Zona de Serra (Lote 21, Quadra 42, Loteamento Parque Jacaraípe); c. Condenar a Requerida, MARIA DAS GRACAS LIMA, na obrigação de fazer consistente em demolir a construção clandestina erigida no referido imóvel, às suas exclusivas expensas, e remover todo o entulho, restaurando o bem ao seu estado original (status quo ante), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) [...]; d. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), aplicando-se para tanto o disposto no artigo 406 do CC. A partir do arbitramento aplica-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. 3. REJEITAR a Reconvenção (ID 56603124) apresentada pela Requerida/Reconvinte. 4. CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Requerente. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inicialmente, a Recorrente pugna pelo deferimento da Assistência Judiciária gratuita, para fins de interposição do Recurso de Apelação Cível. Preliminarmente, suscita a nulidade da Sentença em virtude de manifesto cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado restou equivocado, aduzindo a imprescindibilidade da dilação probatória, especificamente da prova pericial técnica para a exata apuração do valor de mercado das acessões edificadas no lote e da prova testemunhal para a inquirição do vendedor do lote adjacente, Sr. Ademir Santana, essencial para consolidar a caracterização da sua indução a erro. No mérito, (I) defende o reconhecimento de sua boa-fé na ocupação do Lote nº 21 da Quadra 42, na medida em que o esbulho deu-se de forma eminentemente involuntária e escusável, pois foi induzida a erro pelo vendedor, Sr. Ademir Santana, que lhe vendeu o Lote nº 07, da Quadra 48 e indicou fisicamente o terreno de propriedade do autor com a aposição de uma placa de "Vende-se" no local, registrando, também, que a clandestinidade da obra (ausência de licença ou alvará perante a municipalidade) constitui mera irregularidade administrativa e não elide a boa-fé que fundamenta o direito de indenização e de retenção sobre as acessões, nos termos do artigo 1.219 e do artigo 1.255, caput, ambos do Código Civil; (II) sustenta a aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 1.255, do Código Civil e do princípio da proporcionalidade, ponderando que o valor despendido com a construção erigida ultrapassa expressivamente o valor venal de mercado do lote de terra nua, circunstância que lhe asseguraria a aquisição da propriedade do solo mediante indenização arbitrada em juízo, obstando o enriquecimento ilícito do proprietário; (III) pugna pela nulidade da decisão que rejeitou a reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais, asseverando que, concedida a Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se o conhecimento do pleito reconvencional com a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o abalo psíquico sofrido com a paralisação abrupta da obra e descontinuidade de sua moradia; (IV) propugna pelo integral afastamento do dever de indenizar danos morais fixados em benefício do Autor/Recorrido ou, subsidiariamente, pela sua redução, salientando que o conflito de natureza petitória desprovido de dolo não atrai dano moral in re ipsa, ressaltando que o autor exerce a profissão de Magistrado, pessoa de amplos recursos que não experimentou abalo psicológico extraordinário capaz de caracterizar lesão aos seus direitos de personalidade; (V) aduz que a fixação da taxa SELIC desde o evento danoso gera indevido bis in idem e obscuridade de cálculo. Regularmente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 19194753), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso de Apelação Cível, diante do indeferimento da gratuidade de justiça na origem, dispondo acerca da ausência de comprovação de modificação da situação, bem como, a ocorrência de inovação recursal e, no mérito, pela integral manutenção da Sentença objurgada. Com efeito, a respeito do tema em questão, importante mencionar que, a previsão legal em vigor, no tocante à Assistência Judiciária Gratuita, preconizada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, caput, § 2º e § 3º, da Legislação Adjetiva, estabelece que o pedido de Assistência Judiciária poderá vir a ser formulado em qualquer fase do processo, presumindo-se verdadeira a Declaração de Hipossuficiência, quando firmada por pessoa natural, somente cabendo ao juiz indeferir o pleito mediante fundados elementos que comprovem situação fática diversa da alegada, devendo, ainda, antes de indeferir o pleito, determinar à parte comprovar o preenchimento dos requisitos, senão vejamos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na hipótese, verifica-se que em Decisão de id. 19194743, a Recorrente teve o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita indeferido pelo Juízo a quo, não subsistindo posterior impugnação acerca da matéria. Ademais, malgrado a Recorrente alegue situação econômico-financeira insuficiente para arcar com o preparo recursal alusivo ao presente Recurso, as particularidades que ressaem do contexto alusivo ao objeto da demanda, notadamente, alusivas à correspondente aquisição de imóvel e ulterior implementação de edificação por si só, já são suficientes para infirmar a respectiva declaração de hipossuficiência prestada. Nesse contexto, não se pode negar que a nova alegação de precariedade econômica, após a discussão já efetivada sobre o tema no primeiro grau, faz emergir dúvida razoável acerca da atual incapacidade em arcar com o preparo recursal. Em sendo assim, merece melhor elucidação a questão afeta à atual condição econômico-financeira da Recorrente que enseja o pleito de Gratuidade de Justiça nesta sede recursal, afigurando-se prudente oportunizar a comprovação da hipossuficiência, notadamente, através de elementos idôneos e atuais, a evidenciarem a renda mensal e o acervo patrimonial, sob pena indeferimento da benesse, sem prejuízo, inclusive, de manifestar-se sobre as matérias preliminares invocadas em Contrarrazões. Isto posto, em cumprimento à regra inserta no § 2º, do seu artigo 99, do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5039362-38.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL intime-se a Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a condição de hipossuficiente, em atenção ao que restou consignado neste Despacho, sob pena de indeferimento do pleito de concessão de Gratuidade de Justiça em sede Recursal, manifestando-se, inclusive, no mesmo prazo, a respeito das preliminares suscitadas em Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível. Intime-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR