Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO MAXIMA S.A.
REQUERIDO: ADRIANA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LUIZA AVILA MICCOLI - SP412256 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS COLODETTE - ES4734 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009992-19.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por BANCO MAXIMA S.A. (atual Banco Master S/A) em face de ADRIANA SILVA PEREIRA e MARCONE ALEX GOMES TEIXEIRA. Narra a parte autora que firmou com os réus contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, recaindo sobre o imóvel matriculado sob o n.º 14.152 no 1º CRI da 2ª Zona da Comarca da Serra/ES, correspondente à casa residencial do Tipo H1-3Q1, no Conjunto Porto Canoa. Relata que, diante da inadimplência dos réus e após regular notificação, a propriedade do bem foi consolidada em favor do credor em 29/03/2021. Diante de leilões extrajudiciais infrutíferos, foi emitido termo de quitação da dívida. Requereu a concessão de liminar para reintegração na posse e a condenação ao pagamento de taxa de ocupação mensal. A liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 10044255, concedendo-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, prazo este que foi posteriormente retificado para dias corridos, por meio da decisão de acolhimento de Embargos de Declaração (ID 21049648). A ré Adriana Silva Pereira foi pessoalmente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) constante no ID 10544241. O réu Marcone, contudo, não foi localizado. Ato contínuo, a requerida Adriana compareceu espontaneamente aos autos no ID 26855871, ocasião em que suscitou preliminar de conexão processual com uma Ação Revisional. A parte autora, no ID 40791312, pugnou pela desistência da ação em face de Marcone Alex Gomes Teixeira e rebateu o pedido de conexão. Por meio da decisão interlocutória de ID 53281055, este Juízo: (i) homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Sr. Marcone; (ii) rejeitou a alegação de conexão apontada pela ré Adriana; e (iii) decretou a revelia de Adriana Silva Pereira, eis que não apresentou contestação tempestiva. Expedido mandado de constatação e reintegração coercitiva (ID 66347674), após correção de endereço diligenciada pelo autor, o Oficial de Justiça certificou (ID 72074119) que o imóvel se encontrava ocupado por terceiros estranhos à lide, Sra. Sandra Gomes de Azevedo e Sr. Leandro Santos Silva, que alegaram aquisição do bem de forma onerosa. Por cautela, exarou-se a decisão de ID 73800447, determinando a intimação dos atuais ocupantes para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Os ocupantes foram regularmente intimados (IDs 79564489 e 80448884), deixando de se manifestar nos autos (IDs 82166909 e 83855823). Por fim, a instituição financeira autora compareceu aos autos (IDs 78991516 e 79918620) informando que conseguiu solucionar extrajudicialmente a questão atinente à posse perante os ocupantes. Requereu, assim, o prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito para confirmação da reintegração definitiva e condenação da ré Adriana ao pagamento da taxa de ocupação pleiteada na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da controvérsia e também diante da decretação da revelia da parte requerida. Versa a lide sobre pedido de reintegração de posse alicerçado no procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 (Alienação Fiduciária de Bens Imóveis). No mérito, restou incontroverso, por meio das provas documentais carreadas na exordial, que a parte autora celebrou com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, em razão do inadimplemento, promoveu a regular constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome. Referida consolidação encontra-se devidamente comprovada mediante a averbação na matrícula n.º 14.152. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 é cristalino ao assegurar ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel após comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. Diante do preenchimento de todos os requisitos formais atinentes à consolidação (art. 26 da mesma Lei), e operada a revelia da devedora fiduciante, o direito material socorre à parte requerente. Verifica-se que a questão atinente ao cumprimento coercitivo da medida possessória esvaziou-se no curso do feito, em face do noticiado acordo extrajudicial com os terceiros ocupantes, conforme petições de IDs 78991516 e 79918620. Subsiste, todavia, a necessidade de chancelar de forma definitiva a liminar originariamente concedida. No tocante ao pedido de condenação em danos materiais, sob a rubrica de taxa de ocupação, o pleito também se reveste de fundamento legal. Dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997 que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel para efeito de leilão, sendo tal taxa computada e exigível desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão do credor na posse do bem. Desta feita, configurada a consolidação da propriedade em 29/03/2021, é devido o pagamento mensal a título de taxa de ocupação no patamar de 1%, sob pena de enriquecimento sem causa da devedora. O termo inicial incide desde a mencionada consolidação da propriedade, enquanto o termo final será a data em que efetivamente ocorreu a devolução ou a solução extrajudicial da posse informada pelo credor em setembro de 2025 (ID 78991516), momento a ser devidamente demonstrado pela parte autora por ocasião do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a liminar deferida nos IDs 10044255 e 21049648, determinando e declarando a reintegração definitiva da parte autora, BANCO MAXIMA S.A. (atual Banco Master S/A), na posse plena do imóvel descrito na matrícula nº 14.152 do 1º CRI da 2ª Zona da Comarca da Serra/ES, restando dispensada a expedição de novo mandado ante a notícia de solução amigável com os ocupantes (IDs 78991516 e 79918620). B) CONDENAR a ré ADRIANA SILVA PEREIRA ao pagamento da taxa de ocupação, no montante correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel especificado para fins de leilão, valor que será exigível e computado a partir de 29/03/2021 (data da consolidação da propriedade) até a data em que se materializou o acordo extrajudicial que culminou na reintegração prática do imóvel em favor da instituição financeira, quantia esta a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. O montante global devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/ES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento (obrigação de trato sucessivo). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (taxa de ocupação), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a ré, por sua revelia sem advogado que pratique atos efetivos de contestação, ser considerada intimada pelos prazos no Diário da Justiça, atentando-se, todavia, à existência de procuração constituída no ID 26855878, devendo o respectivo causídico ser cadastrado/intimado. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, 23 de junho de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)