Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: 47.291.359 PAULO ERMINIO GONCALVES FERREIRA, PAULO ERMINIO GONCALVES FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de 47.291.359 PAULO ERMINIO GONÇALVES FERREIRA e PAULO ERMINIO GONÇALVES FERREIRA, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 95264259). Custas quitadas (ID 96142047). Determinei, pois, a citação dos devedores (ID 96297896). Concluindo, logo depois da expedição dos mandados de citação, o exequente pediu pela desistência da ação e pela extinção do feito (ID 98717089). Por fim, foram juntados aos autos os mandados expedidos, sem cumprimento (ID 99120150 e ID 99120222). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000803-17.2026.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, logo depois da expedição dos mandados de citação, o exequente pediu pela desistência da ação e pela extinção do feito (ID 98717089). Dispõe o artigo 775 do Novo Código de Processo Civil que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução (...)”. Ademais, prevê o artigo 485, inciso VIII, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.” Registro ser desnecessária, in casu, a anuência dos devedores, vez que não opuseram resistência nos autos. Assim sendo, diante da desistência da ação manifestada pelo exequente, a homologação da mesma é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, desnecessárias maiores digressões acerca do assunto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pelo exequente (ID 98717089), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto nos artigos 775 e 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não há restrições provenientes deste Juízo na presente ação. Condeno o credor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte credora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito