Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA DE MORAES CASSA
REQUERIDO: M. A. ALMEIDA LOPEZ Advogado do(a)
AUTOR: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000156-95.2014.8.08.0002 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MARILIA DE MORAES CASSA em face de M A ALMEIDA LOPEZ ME MEE, fundada em cheque emitido pela parte requerida, posteriormente convertido em título executivo judicial, diante da ausência de pagamento e do regular prosseguimento do feito. Após a constituição do título executivo judicial, a parte exequente requereu o prosseguimento da demanda em fase satisfativa, apresentando cálculo atualizado do débito. Foram realizadas diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisa de ativos financeiros, sem êxito útil para a localização de bens penhoráveis. Diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, a parte exequente foi intimada para promover o andamento da execução, permanecendo silente. Por decisão proferida em 29/08/2019, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com expressa advertência de que, transcorrido o período de suspensão sem providência eficaz da parte credora, teria início a contagem da prescrição intercorrente, fixando-se como data final o dia 29/08/2025. Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, não diz mais respeito à existência originária do crédito, mas à possibilidade de manutenção indefinida do cumprimento de sentença quando, após a suspensão legal e o decurso integral do prazo prescricional aplicável, a parte exequente permanece inerte. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis; decorrido o período de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se a prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício depois de ouvidas as partes. O art. 924, V, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. A disciplina legal pertinente encontra correspondência no texto do CPC, que prevê a suspensão da execução, o início da prescrição intercorrente após o prazo de suspensão e a extinção da execução quando ela ocorre. No caso concreto, a pretensão executiva decorre de título judicial formado em ação monitória fundada em cheque. A jurisprudência consolidada admite a via monitória para cobrança de cheque prescrito, sendo aplicável o prazo quinquenal. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” (Súmula 299 do STJ). Também se aplica o enunciado: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” (Súmula 503 do STJ). Embora tais enunciados digam respeito ao ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito, eles evidenciam a natureza quinquenal da pretensão de cobrança relacionada ao título que deu origem ao presente cumprimento. Assim, encerrado o período de suspensão em 29/08/2020, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 anos, cujo termo final ocorreu em 29/08/2025. A parte exequente foi previamente oportunizada a se manifestar, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. Entretanto, permaneceu inerte. Essa inércia é juridicamente relevante porque demonstra a ausência de providência efetiva capaz de impulsionar a satisfação do crédito dentro do período legalmente admitido. Em outras palavras, não se está extinguindo a execução por simples atraso momentâneo, mas porque houve suspensão regular, decurso integral do prazo prescricional e posterior intimação específica sem qualquer resposta da parte interessada. Dessa forma, estando configurados o decurso do prazo prescricional intercorrente e a ausência de causa interruptiva ou suspensiva posteriormente demonstrada nos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente após prévia intimação das partes e da ausência de resistência processual específica ao pronunciamento ora proferido. Caso existam restrições, bloqueios, ordens de indisponibilidade ou anotações constritivas pendentes exclusivamente em razão destes autos, providencie-se o respectivo cancelamento, salvo se houver determinação vinculada a outro processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ALEGRE-ES, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito