Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO CARLOS DUARTE DE ALMEIDA, JANE WENDY SANTIAGO DE ALMEIDA, GABRIEL SANTIAGO DUARTE
REQUERIDO: JOSE CARLOS MARTINS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405 DECISÃO Motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelos requeridos e pelos autores nos IDs 82761458 e 91927755, respectivamente. Do autos:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0033395-49.2018.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de demanda judicial que, em sua gênese, foi inicialmente protocolada sob a epígrafe de Execução de Título Executivo Extrajudicial (autos nº 0033395-49.2018.8.08.0035), mas que, no curso do desenvolvimento processual, foi convertida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Indenização por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por HELIO CARLOS DUARTE DE ALMEIDA e JANE WENDY SANTIAGO DE ALMEIDA em face de JOSE CARLOS MARTINS SANTOS. Após o regular iter procedimental, foi prolatada a sentença de ID 90984506, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos dispositivos: “Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento substancial e culposo do requerido, nos termos do artigo 475 do Código Civil; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao imóvel objeto do contrato (situado na Rua Copo de Leite, nº 60, Jardim Asteca, em Vila Velha/ES), em conversão da pretensão de reintegração de posse em perdas e danos, diante da alienação do bem a terceiros. Do montante apurado deverão ser abatidas as quantias pagas pelo réu. O valor de mercado do imóvel deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se o valor do bem ao tempo da alienação indevida a terceiros, com correção monetária desde então e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 450.000,00), com fulcro na Cláusula Nona do instrumento pactuado, perfazendo o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (IPCA) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação, exclusivamente pela SELIC. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais adicionais (lucros cessantes e despesas de moradia), por ausência de prova concreta e individualizada dos prejuízos alegados, além dos arbitrados, nos termos do artigo 402 do Código Civil; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de inadimplemento contratual sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa direta aos direitos da personalidade dos autores ou do menor. Em face da sucumbência recíproca, mas considerando que os autores decaíram de parte menor dos pedidos (vencendo na rescisão, na recuperação do valor do bem e na multa), distribuo a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% para os autores e 80% para o réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (conforme apurado em liquidação), com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida”. Os autores opuseram embargos de declaração no ID 91927755, arguindo, em síntese, a existência de contradição no indeferimento do pleito de reintegração de posse e sua automática conversão em perdas e danos. Aduzem que a venda do imóvel a terceiro foi alegada apenas em sede de memoriais pelo réu, violando o princípio do contraditório. Afirmam que a alienação ulterior é eivada de má-fé e que a propriedade ainda subsiste em favor dos requerentes. Arguíram, outrossim, erro material na imposição da fase de liquidação por arbitramento, defendendo que o valor das perdas e danos já é líquido, bastando utilizar o valor da transação efetuada com o terceiro. Por fim, apontaram omissão quanto ao termo inicial da correção monetária (pleiteando a data do negócio com o terceiro), quanto aos lucros cessantes (taxa de fruição em formato de aluguel mensal de 0,5% do valor do bem) e quanto à indenização por danos morais. Por sua vez, a parte requerida apresentou embargos de declaração (ID 82761458) alegando a ocorrência de omissão e contradição no tocante ao reconhecimento do recebimento de aluguéis (frutos civis) pelos autores por seis meses, aduzindo que tal fato caracteriza posse indireta e obstaria a conclusão de inadimplemento substancial absoluto. Alega obscuridade na delimitação dos critérios da fase liquidatória, requerendo a fixação de marco temporal preciso do "tempo da alienação" e a previsão de compensação dos frutos civis percebidos pelos autores, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, apontou obscuridade nos consectários legais, devido à condenação da multa do item "c" do dispositivo, que previu correção monetária pelo IPCA cumulada com a Taxa SELIC, sustentando o caráter híbrido desta última. Certidão de ID 92116563 atesta a tempestividade de ambos os recursos. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 92941820 e ID 93045688). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são destinados à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material existente no julgado, consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (ID 91927755) Em relação à alegação de contradição no indeferimento da reintegração de posse, não assiste razão aos embargantes. A sentença foi límpida e coerente ao apontar que a alienação do bem a terceiros tornou materialmente impossível a reintegração in natura da posse, fato este que ensejou a devida conversão em perdas e danos para garantir a recomposição patrimonial integral. Como consignado no julgado originário: “No que se refere especificamente ao pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, observa-se que, em sede de alegações finais (ID. 70172656), o próprio réu informou que o imóvel objeto do contrato, localizado na Rua Copo de Leite, nº 60, Jardim Asteca, em Vila Velha/ES, já havia sido alienado a terceiros. Tal fato, devidamente declarado e não controvertido, torna materialmente impossível a efetiva reintegração da posse in natura do bem em favor dos autores. Contudo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reintegração na sua forma específica não impede que a pretensão se converta em perdas e danos. Conforme o princípio da conversibilidade das obrigações e da reparação integral do dano, a parte que sofre o prejuízo pela impossibilidade do cumprimento da prestação tem direito à indenização correspondente.” Note-se que o fato não restou controvertido, tendo sido inclusive corroborado pela petição de ID 83924125, na qual o terceiro adquirente (Chrystian Fortunato da Silva) requereu habilitação e comprovou a oposição de Embargos de Terceiro por dependência (nº 5047143-19.2025.8.08.0035). Desse modo, o inconformismo da parte quanto à conversão legal operada desafia recurso de reforma (apelação), inexistindo vício integrativo a ser sanado nesta via. Também não prospera a alegação de erro material na determinação de liquidação por arbitramento. A definição do valor exato do imóvel ao tempo da alienação, o necessário encontro de contas e o abatimento das quantias efetivamente adimplidas demandam cognição exauriente em sede própria. O valor inserido em contrato particular firmado com terceiro não vincula o Juízo e não goza de presunção absoluta de valor de mercado, sendo imprescindível a atividade avaliatória por arbitramento judicial, na esteira do artigo 509, inciso I, do CPC. De igual modo, não ocorreram as omissões apontadas quanto aos lucros cessantes (taxa de fruição) e danos morais. Neste ponto, verifica-se que os autores buscam puramente a rediscussão do mérito. A sentença enfrentou expressamente e de forma fundamentada ambos os tópicos, julgando-os improcedentes por entender que os danos materiais adicionais não foram objeto de prova concreta e individualizada (artigo 402 do CC) e que o caso em tela cuidou de mero inadimplemento contratual, desprovido de circunstâncias excepcionais a violar direitos da personalidade. Quanto ao termo inicial da correção monetária das perdas e danos, o dispositivo sentencial fixou a incidência "desde então", isto é, fazendo referência ao "tempo da alienação indevida a terceiros". Como o marco contratual preciso será esmiuçado em sede de liquidação — conforme se demonstrará adiante —, a fixação de data retroativa estática neste momento configuraria indesejável antecipação de atos liquidatórios, razão pela qual se mantêm os termos fixados. Portanto, os embargos dos autores devem ser integralmente rejeitados. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU (ID 82761458) Apontou o requerido a existência de omissão e contradição quanto à percepção de frutos civis (aluguéis) e à alocação de culpa, sustentando que a percepção de seis meses de aluguéis pelos autores com relação ao imóvel dado em dação afastaria a tese de inadimplemento substancial culposo. Contudo, a alegação não prospera. Conforme disposto na sentença, o depoimento pessoal do autor e os termos orais do corretor intermediário fixaram de forma inequívoca que a referida quantia não teve o condão de mitigar o severo inadimplemento do comprador, que deixou de quitar a parcela principal do preço e jamais transmitiu a regular titularidade imobiliária do bem ofertado primitivamente. Como restou fundamentado: “Diante desse robusto e coeso quadro fático-probatório, resta inequivocamente caracterizado o inadimplemento substancial do contrato por parte do comprador, o qual não apenas deixou de satisfazer parcela significativa do preço ajustado, mas também não promoveu a efetiva e regular entrega do bem imóvel ofertado em dação em pagamento, conforme pactuado originalmente. A mora, em vista de todos os elementos dos autos, não pode ser imputada aos vendedores, os quais, ao revés, demonstraram por diversas vezes terem buscado reiteradamente a solução consensual da controvérsia [...]” O inconformismo com a qualificação jurídica de tais fatos e com a declaração de rescisão por culpa do réu deve ser veiculado na via recursal adequada, e não por meio de embargos aclaratórios. Por outro lado, no que tange à obscuridade na delimitação dos critérios da fase liquidatória e dos consectários legais da multa contratual, assiste razão ao réu. O item "b" do dispositivo sentencial previu a apuração do valor correspondente ao bem "ao tempo da alienação indevida a terceiros", mas restou omisso no tocante ao parâmetro documental balizador para fins de perícia. Compulsando os fólios, verifica-se que a certidão do feito conexo (ID 83924129) demonstra a existência dos contratos de aquisição firmados pelo terceiro adquirente. Portanto, para conferir certeza e segurança jurídica, acolho os embargos neste ponto para declarar que o marco temporal instrutório a ser utilizado na perícia de liquidação será a data da efetiva alienação constante no instrumento contratual de compra e venda firmado com o terceiro (juntado nos autos conexos sob o ID 83924129) ou, caso referida data seja indemonstrável, subsidiariamente, a data de imissão na posse (27/11/2025). Ainda em sede de liquidação, para obstar o enriquecimento sem causa, o perito deverá considerar no cômputo global do "encontro de contas" a compensação dos frutos civis (aluguéis) comprovadamente percebidos pelos autores durante 6 (seis) meses em decorrência do desdobramento possessório inicial, valor este a ser devidamente abatido do crédito autoral, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil. Assiste razão ao embargante, outrossim, em relação à obscuridade na cumulação de índices na multa do item "c" do dispositivo. A redação original previu a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros moratórios a partir da citação "exclusivamente pela SELIC". Neste ponto, o julgado incorreu em contradição e obscuridade ao determinar dupla atualização no período posterior à citação. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Taxa SELIC possui natureza híbrida (composta por juros e correção concomitantes), sendo inviável sua cumulação com qualquer outro índice inflacionário autônomo após a citação, sob pena de indesejável bis in idem. Logo, impõe-se a retificação do dispositivo para aclarar que a multa contratual deve sofrer a incidência do IPCA tão somente do ajuizamento da ação até a data da citação válida. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba em seu bojo a mora e a atualização monetária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelos Autores (ID 91927755) e ACOLHO EM PARTE, com efeitos modificativos (infringentes), os Embargos de Declaração opostos pelo Réu (ID 82761458), para o fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, passando os itens "b" e "c" do dispositivo da sentença de ID 90984506 a vigorar com a seguinte redação integrativa: "b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor correspondente ao imóvel objeto do contrato (situado na Rua Copo de Leite, nº 60, Jardim Asteca, em Vila Velha/ES), em conversão da pretensão de reintegração de posse em perdas e danos, diante da alienação do bem a terceiros. O valor de mercado do imóvel deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, adotando-se como marco temporal instrutório a data da efetiva alienação constante no instrumento contratual firmado com o terceiro (objeto dos autos de Embargos de Terceiro nº 5047143-19.2025.8.08.0035 - ID 83924129). Do montante final apurado, deverão ser abatidas as quantias pecuniárias comprovadamente pagas pelo réu ao longo da avença, bem como compensados os valores correspondentes aos frutos civis (aluguéis) auferidos pelos autores pelo período de 6 (seis) meses, com correção monetária a partir do marco avaliatório ora fixado e juros de mora a partir da citação;" "c) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 450.000,00), perfazendo o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação até a data da citação válida; a partir da citação, o montante global será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária), vedada qualquer cumulação de índices a este título;" Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. Intimem-se as partes. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito