Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA DE MORAES CASSA
REU: M. A. ALMEIDA LOPEZ SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000154-28.2014.8.08.0002 MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de fase executiva oriunda de ação monitória ajuizada por MARILIA DE MORAES CASSA em face de M. A. ALMEIDA LOPEZ, na qual foi constituído título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos da sentença anteriormente proferida. Compulsando os autos, verifica-se que, após o início da fase executiva, a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento da execução, especialmente mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de providência efetivamente apta à satisfação do crédito. Todavia, permaneceu silente. Diante disso, conforme decisão de fl. 57, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecendo-se que, transcorrido o período de suspensão, teria início o prazo da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Na mesma decisão, consignou-se que a data prevista para a consumação da prescrição seria 29/08/2025, bem como que, ao advento desse marco temporal, a parte exequente deveria ser intimada para se manifestar sobre a prescrição. O procedimento determinado foi observado. A parte exequente foi intimada, conforme ID 91668060, para se manifestar. Contudo, conforme certidão de ID 92612871, decorreu o prazo legal sem apresentação de qualquer resposta pela exequente. A prescrição intercorrente decorre da paralisação prolongada da execução, quando, após oportunizada à parte credora a indicação de meios úteis para prosseguimento, o processo permanece sem impulso eficaz por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso concreto, a própria decisão de fl. 57 já havia fixado, de forma expressa, o regime de suspensão, o termo final do prazo e a necessidade de posterior intimação da parte exequente, providência que foi cumprida sem que houvesse manifestação capaz de afastar a prescrição. A ausência de manifestação da parte exequente após intimação específica reforça a conclusão de que não há providência pendente apta a interromper ou afastar a prescrição intercorrente já consumada. Assim, não subsiste utilidade no prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção. O Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando reconhecida a prescrição intercorrente, e o Código Civil também dispõe que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão, observadas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921 e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de instauração de incidente contencioso específico nesta fase para reconhecimento da prescrição intercorrente. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, com suspensão da exigibilidade na forma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito