Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAIAS ZUQUI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAIANNY PAULA GOMES RODRIGUES AMARO ZUQUI - ES24509, RODRIGO LAURENTINO SILVA - ES35546 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Izaias Zuqui ajuizou ação anulatória de IPTU c/c pedido de isenção e tutela de urgência em face do Município de Vila Velha, alegando que não poderia ser responsabilizado por débitos de IPTU anteriores a 2022, porquanto somente após a regularização fundiária teria se tornado titular formal do imóvel. Sustentou ainda que seria portador de neoplasia maligna, o que lhe garantiria isenção tributária nos termos da legislação municipal. Requereu, assim, a nulidade das cobranças e o reconhecimento da isenção. O Município apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que o autor já exercia posse com animus domini desde 2012, em razão de contrato particular de compra e venda firmado com seu irmão. Alegou também que não houve comprovação dos requisitos legais para a isenção, tampouco prova documental de pedido administrativo válido. Por fim, sustentou que não há elementos que demonstrem prescrição dos créditos tributários. O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade tributária Nos termos do art. 34 do CTN e do art. 136 da Lei Municipal nº 3.375/1997, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini de imóvel urbano. Consta dos autos que o autor celebrou contrato particular de compra e venda em 2012, assumindo a posse do imóvel desde então. Ainda que a regularização fundiária somente tenha ocorrido em 2022, a posse exercida pelo autor desde 2012 caracteriza animus domini, suficiente para configurar a sujeição passiva tributária. Ademais, o documento assinado pelo Prefeito Municipal, Id. 67785147, fls. 07, apenas reconhece a responsabilidade do autor a partir de 2022, não o isentando de débitos anteriores. Tal documento apenas reforça que, a partir da regularização, não há margem de dúvida quanto à responsabilidade tributária, mas não afasta a incidência do tributo nos exercícios pretéritos, em que já havia posse com animus domini. Portanto, não procede a alegação de que somente após 2022 teria surgido a responsabilidade tributária. 2. Da alegada isenção O autor invoca o art. 155, III, da Lei Municipal nº 3.375/1997, que prevê isenção de IPTU para portadores de neoplasia maligna. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove a condição médica alegada. Não foi juntado laudo médico, CID ou documento oficial que ateste a enfermidade. Além disso, não há comprovação de protocolo administrativo válido perante a Prefeitura, requisito exigido pelo art. 80 do Código Tributário Municipal e pelo art. 179 do CTN. Assim, não se demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção. 3. Da prescrição O autor sustenta a prescrição dos débitos anteriores a 2019. Entretanto, não há nos autos elementos que permitam verificar a constituição definitiva dos créditos tributários, tampouco a data de inscrição em dívida ativa. O ônus da prova incumbia ao requerente, que não o satisfez. Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição alegada. Verifica-se que: O autor é sujeito passivo do IPTU desde 2012, em razão da posse com animus domini; O documento Id. 67785147, fls. 07, apenas confirma a responsabilidade a partir de 2022, sem isentar débitos anteriores; Não comprovou a condição de portador de neoplasia maligna para fins de isenção; Não demonstrou a ocorrência de prescrição dos créditos tributários. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014750-41.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação anulatória de IPTU c/c pedido de isenção e tutela de urgência proposta por Izaias Zuqui em face do Município de Vila Velha e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do NCPC. Revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a plena exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha(ES), na data da movimentação eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data da movimentação eletrônica. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito