Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEBARAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA NEVES - ES19376 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: TELMA PEDRO LINO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 230, Apto 805, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5034101-33.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 4.611,85 (Id 95532386), haja vista que indefiro o pedido em relação aos honorários advocatícios, pelas razões já expostas na decisão de Id 89287731. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77255030 Petição Inicial Petição Inicial 25082820575059800000073237704 77255031 Execução Unidade 2102 Aldebaram Petição inicial (PDF) 25082820575075200000073237705 77255032 2102 - aldebaran boletos mensais em aberto Documento de comprovação 25082820575094900000073238956 77255033 Planilha de Débitos 2102 Documento de comprovação 25082820575114100000073238957 77255034 CONVENÇAO EDIFÍCIO ALDEBARAN Documento de Identificação 25082820575130500000073238958 77255035 REGIMENTO INTERNO ALDEBARAN Documento de Identificação 25082820575165700000073238959 77255036 AGO 17.04.2024 - ELEIÇÃO SINDICO Documento de representação 25082820575192800000073238960 77255037 Procuração Aldebaram Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082820575208800000073238961 78802613 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100114004085600000074651376 79848645 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100114093115600000075609279 80214695 Petição (outras) Petição (outras) 25100616444767300000075942502 80214699 Petição Juntada Documentos Processo 5034101-33.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25100616444792600000075943656 80214700 CNH Síndico Documento de Identificação 25100616444818500000075943657 92126581 Decisão Decisão 26030617363188500000081976565 92126581 Decisão Decisão 26030617363188500000081976565 94375365 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040200333993900000086630768 95099438 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041416585063800000087295113 95532383 Petição Juntada Petição (outras) 26042020431003500000087691675 95532384 Petição Juntada Ata Processo 5034101-33.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26042020431021800000087691676 95532385 ATA_AGE_ALDEBARAN_26_DE_MAIO_DE_2025_ASSINADA Documento de comprovação 26042020431046500000087691677 95532386 Planilha de Débitos 2102 20-04-26 Documento de comprovação 26042020431070800000087691678