Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: DELLICATO CASA DE BOLOS E CONFEITARIA LTDA, LUCIMAR FICK, GUILHERME PINHEIRO NETO, CARMEN GERUSA COUTINHO PINHEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Através do id 65147848, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da ação com a citação por edital da executada DELLICATO CASA DE BOLOS E CONFEITARIA LTDA, tendo em vista que as duas tentativas de citação foram infrutíferas. Desde já,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5010247-16.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de citação por edital, posto que não esgotadas as tentativas de localização dos executados. Ora, no presente caso, não houve o preenchimento dos requisitos necessários para se proceder à citação editalícia, tendo em vista a redação do arts. 246 e 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246. A citação far-se-á: [...] IV - por edital. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo nosso) Dessa forma, consoante as disposições legais citadas alhures, a citação por edital somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu. A meu ver, caso ocorra a citação editalícia neste momento processual, estar-se-á ferindo as disposições legais contidas no diploma processual acima citado, posto que não foi realizada nenhuma diligência visando identificar outro endereço pertencente ao executado. Portanto, entendo que no caso sob análise o disposto no art. 256, § 3º, do CPC não foi respeitado. No mesmo caminhar: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (grifo nosso) CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE. Preleciona o art. 256, § 3º do CPC que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Constatado nos autos que o Juízo de origem abriu mão de procurar o endereço correto dos reclamados por meio dos vários convênios a ele disponibilizados, tais como o Infojud e o Infoseg, determinando a notificação por edital de forma prematura, forçoso declarar nulos todos os atos processuais praticados desde a citação por edital. (TRT-3 - AP: 00004889120115030023 0000488-91.2011.5.03.0023, Relator: Convocada Clarice dos Santos Castro, Decima Turma) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA CITANDA EM SEU DOMICÍLIO. PARTE EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. NULIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei. II - A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie. III - Tendo em vista os acontecimentos narrados nos autos, o fato de a recorrida encontrar-se em local ignorado ou incerto e uma vez que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte no endereço já admitido como o de sua residência, forçoso reconhecer a validade da citação por edital efetivada no bojo da ação executiva. IV - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024141692269001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifo nosso) Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC, este Juízo procedeu à consulta de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta de alta performance que integra diversas bases de dados. Da referida consulta, identificou-se que, dos endereços vinculados aos executados, dois ainda não foram objeto de diligência nestes autos, a saber: GUILHERME PINHEIRO NETO: 8, 80 (AP. 306,ED. TAMBAU, M) - ITAPARICA, VILA VELHA/ES (29.102-196); LUCIMAR FICK: JOAO LOPES DA CUNHA, 111111 - CENTRO, LARANJA DA TERRA/ES (29.615-000). Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado na petição de id 65147848, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de mandados de citação, penhora e avaliação para os executados GUILHERME PINHEIRO NETO e LUCIMAR FICK nos endereços acima indicados, a serem cumpridos por Oficial de Justiça. Caso as diligências acima restem infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em face dos referidos executados. Com relação aos executados DELLICATO CASA DE BOLOS E CONFEITARIA LTDA e CARMEN GERUSA COUTINHO PINHEIRO, para os quais não foram localizados novos endereços na consulta realizada e cujas diligências anteriores foram negativas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços dos executados, ou requerer as diligências que entender necessárias, com o fim de processar a citação. Diligencie-se. Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025] Nome: DELLICATO CASA DE BOLOS E CONFEITARIA LTDA Endereço: Rua dos Gerânios, 20, Morada do Sol, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-725 Nome: LUCIMAR FICK Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 14, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145 Nome: GUILHERME PINHEIRO NETO Endereço: Avenida Marmelo, 507, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-530 Nome: CARMEN GERUSA COUTINHO PINHEIRO Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 14, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145