Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GISELIA COCO, GIZELDA VIRGINIA ALVES
REQUERIDO: LEANDRO LAZARO DE SOUZA, QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ELISIANE FABRES VASSOLER Advogado do(a)
REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que a sociedade perita PNV Perícia & Consultoria LTDA - ME apresentou manifestação complementar, por meio da qual comunicou a impossibilidade superveniente de atuação da engenheira responsável pelo laudo originário, indicou profissional para eventual substituição, teceu esclarecimentos acerca da prova técnica já produzida e formulou requerimentos relacionados ao prosseguimento da instrução pericial, à delimitação do escopo de eventual diligência suplementar, à fixação de honorários complementares e ao custeio dos atos periciais futuros. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, impõe-se oportunizar às partes o conhecimento e a manifestação acerca dos requerimentos e das questões técnicas suscitadas pela sociedade perita, sobretudo porque poderão repercutir diretamente na condução da instrução probatória e na definição das providências subsequentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008194-05.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manifestação complementar apresentada pela sociedade perita (ID 100499823), bem como sobre todos os requerimentos nela formulados, especialmente quanto à substituição da perita originária, à indicação do profissional substituto, à delimitação do escopo de eventual prova pericial suplementar, à necessidade de nova diligência, aos honorários periciais suplementares e ao respectivo custeio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos pendentes e definição das providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução processual. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -