Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, MARISA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARBOSA MELO Advogados do(a)
REQUERENTE: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao se manifestar acerca das provas que pretende produzir, postulou, em caráter subsidiário, o julgamento antecipado do mérito, caso este Juízo entenda suficiente o acervo probatório já constante dos autos, ao mesmo tempo em que requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, especialmente da requerida. A manifestação, contudo, reclama esclarecimento. Isso porque não se coaduna com o rito processual a pretensão de condicionar o prosseguimento do feito ao prévio juízo de suficiência probatória por parte do magistrado. Tal requerimento, a toda evidência, importa indevida antecipação do convencimento do julgador acerca da suficiência do conjunto probatório, circunstância incompatível com a sistemática processual e incapaz de vincular a atuação jurisdicional. Incumbe exclusivamente ao Juízo, no momento processual oportuno, aferir a necessidade ou não da dilação probatória, bem como verificar a incidência das hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, não se admitindo que a parte transfira ao magistrado a definição prévia da estratégia processual que pretende adotar. Além disso, observa-se que a manifestação apresentada contém aparente incongruência, pois, de um lado, afirma subsistir controvérsia fática apta a justificar a produção de prova oral e, de outro, requer o julgamento antecipado do mérito, sem esclarecer, de forma objetiva, se efetivamente insiste na colheita do depoimento pessoal da requerida. Por outro lado, cumpre consignar que, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção da confissão da parte adversa, razão pela qual é defeso à parte requerer a tomada do seu próprio depoimento pessoal como meio de prova em seu favor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011655-45.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, de forma objetiva e inequívoca, se insiste na produção da prova consistente no depoimento pessoal da parte requerida, afastando a formulação de requerimentos condicionados ou subordinados à prévia avaliação deste Juízo acerca da suficiência do acervo probatório, porquanto tal providência não atende ao rito processual, implica indevida antecipação do convencimento judicial e não possui aptidão para vincular a atuação jurisdicional. Fica, ainda, advertida a parte autora de que lhe é defeso postular a colheita do seu próprio depoimento pessoal, porquanto referido meio de prova destina-se à inquirição da parte adversa, objetivando, em tese, a obtenção de confissão, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -