Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2922150/ES (2025/0153074-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JANE DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADOS: ADRIEN MOREIRA LOUZADA - ES014018
LIZYANNE CASTELAR LINDOSO - ES019943
RECORRIDO: MARCIONILO DE ANDRADE
ADVOGADO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES018548
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, conhecendo apenas da tese de deficiência de fundamentação do acórdão da Corte local. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.079): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal, sendo que não caracteriza omissão a quo ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte estadual constatou que havia consentimento do cônjuge para a venda do imóvel em razão de termo de acordo homologado judicialmente. Rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse anterior do imóvel pela recorrente. Reformar referida conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação à ampla defesa e ao contraditório, em vista da admissão, pela instância ordinária, de documento colacionado aos autos tardiamente. Alega deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses apontando fraude e nulidade no negócio jurídico, a extemporaneidade da juntada de documento nos autos, que exercia posse sobre o imóvel e tinha frutas no terreno. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.083-1.088): 2. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Assim constou do acórdão (fl. 801, e-STJ): A Embargante afirma, inicialmente, que o contrato de compra e venda que subsidiaria a posse do Embargado sobre o imóvel litigioso fora quitado em 08.04.2014, sendo que, em data anterior, qual seja, 23.10.2013, “já tinha ligação ”,de água no imóvel em seu nome, para cuidar da sua plantação de frutas circunstância que confirmaria a posse por si alegada (pela Embargante) na presente demanda. Todavia, embora a data de quitação do contrato, tem-se que tal questão é irrelevante para o deslinde da questão controvertida, eis que restou consignado, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que não ficara demonstrado o exercício de posse pela Embargante sobre o mencionado imóvel, notadamente no que se refere à alegação de plantação de frutas: “Isso porque a Apelada alega, em sua causa de pedir, o exercício da posse sobre a referida área em razão de uma plantação de acerola mantida há mais de 40 (quarenta) anos no local. Todavia, é possível verificar da fotografia acostada às fls. 44, pela própria Apelada, que a área corresponde a um lote perfeitamente individualizado, havendo, inclusive, confrontantes (Srs. Idarly e Mario), além de construção residencial próxima, o que corrobora a afirmação do fracionamento, loteamento e múltiplas alienações levadas a efeito pelo cidadão Aldeci Xavier de Almeida. A própria Apelada, em seu depoimento pessoal, declarou que (fls. 225): “(...) que o terreno objeto desta ação também era de Aldeci; que a deponete e Aldeci também eram casados; que não sabe quantos terrenos têm no local; (...) que o Sr. Aldeci vendeu alguns terrenos; que foi formado um pequeno bairro; que o terreno objeto desta ação está dentro da área dos 14 hectares (...) que os terrenos do lado direito e esquerdo do terreno foram vendidos e a autora não.”ajuizou ação em face dessas pessoas." Importante consignar que a interdição do cidadão Aldeci Xavier de Almeida restou decretada por sentença na data de 26.06.2017 (fls. 32), no bojo da ação de interdição nº 0004496-62.2015.8.08.0062, enquanto que a curatela provisória restou deferida em 15.03.2016 (fls. 146), portanto, anos após a alienação realizada ao Apelante e da assinatura do termo de quitação de fls. 140, não havendo, portanto, que se cogitar de eventual nulidade ou anulabilidade do contrato por este motivo. Ademais, a existência de diversas ações possessórias envolvendo os compradores dos terrenos, tal como indicado na petição inicial (processos nºs 0004590-10.2015.8.08.0062, 0004591-92.2015.8.08.0062 e 0002032- 94.2017.8.08.0062), reforça a tese defensiva, tendo sido, em todos eles (processos), reconhecida a validade e eficácia dos negócios jurídicos de compra e venda, tal como o firmado pelo ora Apelante. (...) Com efeito, o plantio de acerola realizado pela Apelada não engloba a área vendida ao Apelante em 2013, razão pela qual não justifica o alegado exercício de posse anterior, sendo forçoso concluir que a Apelada não comprovou os requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 e incisos, do Código de Processo Civil.” No que se refere à alegada omissão quanto à juntada extemporânea do documento de fls. 292 pelo Embargado, em sede de recurso de apelação, forçoso assinalar que a Embargante, por ocasião da apresentação de suas contrarrazões (ao recurso de apelação), não impugnou o referido documento ou mesmo a sua juntada, fazendo-o apenas em momento posterior do julgamento do referido apelo. Assim, diante da preclusão por ausência de impugnação, é de rigor a rejeição da alegação deduzida pela Embargante. [...] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. [...] Como se vê, o Tribunal constatou que havia consentimento do cônjuge para a venda do imóvel em razão de termo de acordo homologado judicialmente. Nesse contexto, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da à pretensão recursal relativa aos arts. 1.196 do Código Civil e 560 e 561Súmula 7/STJ do Código de Processo Civil. Em relação à suposta, a pretensão recursal também não prospera. A Corte estadual, soberana na apreciação dos fatos e provas, asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 652): [...] Como se vê, no caso, o tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse anterior do imóvel pela recorrente. Dessa forma, reformar referida conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a5. incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO