Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA
INTERESSADO: MARCONES DOS SANTOS, ANA PAULA PEREIRA PONTES Advogado do(a)
INTERESSADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO. Em id 43550314 a parte exequente requereu a realização de arresto online nas contas da parte executada não citada, na forma do artigo 653 do CPC. Aduziu que ele não foi encontrado no endereço informado nos autos, após inúmeras tentativas. É sabido que, conforme possibilita o artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto de bens na ação executiva como forma de garantir a execução, antes mesmo de ser realizada a citação: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Entretanto, embora a realização de arresto dos bens do executado ou mesmo de suas aplicações bancárias seja permitida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu por muito tempo pela excepcionalidade da medida, somente quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor. Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.822.034, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que a restrição em comento busca apenas evitar que os bens do devedor se dissipem para assegurar a efetivação de futura penhora. Assim, não é preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o único requisito para o arresto executivo é o devedor não ser encontrado. Além disso, Nancy entendeu ser possível promover o arresto na modalidade online, mesmo não existindo previsão legal específica, conforme entendimento do STJ. Isso porque, o processo de execução é feito “no interesse do credor”, visando garantir a celeridade do processo e a efetivação do resultado da execução, observou a relatora. Por fim, a ministra constatou que a devedora não foi encontrada para a citação duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto online. Nesse sentido é o julgado acima mencionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) In casu, a parte autora demonstrou que a parte devedora não foi encontrada para a citação por pelo menos duas vezes, sendo essas tentativas suficientes para autorizar o arresto online. Nessa esteira,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0005040-15.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de id 43550314 para determinar: 1. Com fulcro no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta do executado não citado. aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. 2. Determino a realização de busca do endereço do requerido não citado via SISBAJUD. Sendo o resultado positivo, expeça-se o respectivo mandado. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do CPC e no prazo de dez dias, informe o endereço correto do executado, sob pena de suspensão do feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032817080422900000022385037 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062314565112900000025846870 ar1 Aviso de Recebimento (AR) 23062314565139400000025846872 ar2 Aviso de Recebimento (AR) 23062314565204500000025846873 Intimação - Diário Intimação - Diário 23100216204240800000030378973 Petição (outras) Petição (outras) 23101013551180000000030788684 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032717091306600000038645352 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051417052582800000041100756 MARCONES - ANA PAULA Aviso de Recebimento (AR) 24051417052599900000041100762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051417093394200000041101366 Petição (outras) Petição (outras) 24052113190350100000041496349