Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO GUTTIERREZ DE CARVALHO MOURA, MARCIO CARVALHO MOURA, MONICA CABRAL DE CARVALHO, VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA
REQUERIDO: ELIZABETH GUTTIERREZ DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS SANTOS BROETTO - ES19870 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO LUIZ ROSA - ES7917 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010406-96.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público e indenização ajuizada por LUCIANO GUTTIERREZ DE CARVALHO MOURA, MARCIO CARVALHO MOURA, MONICA CABRAL DE CARVALHO e VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA em face de ELIZABETH GUTTIERREZ DE MOURA, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para a decretação de indisponibilidade do bem. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade da escritura e do respectivo registro imobiliário, bem como pela condenação da ré no pagamento de indenização por perdas e danos. Na decisão de fl. 31, este juízo deferiu a medida liminar e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, determinando a citação da requerida. Devidamente citada (fls.44v), a requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, que a transação foi legítima e que a real simulação ocorreu anos antes, em 1994, quando seu pai, para protegê-la de um relacionamento amoroso, transferiu o imóvel, que sempre foi de sua propriedade de fato, para o nome do irmão, Sr. Waldir. Alega que, antes de falecer, seu irmão desfez o ato simulado por meio de contrato de compra e venda e de uma procuração em causa própria, outorgando-lhe plenos poderes sobre o bem. Por fim, ressalta a validade dos atos e a inexistência de qualquer direito a ser pleiteado pelos autores. No curso do processo, os patronos originais dos autores renunciaram ao mandato, iniciando-se, então, uma longa fase de regularização processual. O autor LUCIANO GUTTIERREZ DE CARVALHO MOURA passou a ser representado pela Defensoria Pública (fls.95). O autor MARCIO CARVALHO MOURA, após inúmeras tentativas de intimação para regularizar sua representação processual, compareceu aos autos por meio de novo patrono e, em petição de fls. 184, requereu expressamente a desistência da ação, por não possuir mais interesse no feito. A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido, consoante despacho de fls.187, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão fls. 189/v. As partes MONICA CABRAL DE CARVALHO e VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA, apesar das diversas diligências para suas intimações pessoais a fim de constituírem novos advogados, após a renúncia de seus patronos originais, permaneceram inertes, caracterizando o abandono processual e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo por incapacidade postulatória. A Defensoria Pública, atuando em nome do autor LUCIANO GUTTIERREZ DE CARVALHO MOURA, único que se encontra regularmente representado, pugnou no petitório de Id. 64111175 pela extinção do feito em relação aos demais autores desidiosos e pelo prosseguimento da demanda quanto ao seu assistido. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor MARCIO CARVALHO MOURA, verifico que a parte requerida, embora intimada, não apresentou oposição. O silêncio, neste caso, equivale à aceitação tácita, permitindo a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos autores MONICA CABRAL DE CARVALHO e VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade. Descumprida a determinação judicial para sanar a irregularidade da representação, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. A inércia prolongada das partes, mesmo após múltiplas tentativas de intimação, configura abandono da causa. Ante o exposto: HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor MARCIO CARVALHO MOURA às fls.184 dos autos físicos e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV (ausência de pressupostos processuais), do Código de Processo Civil, em relação aos requerentes MONICA CABRAL DE CARVALHO e VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA. Retifique-se a serventia a autuação do presente feito para EXCLUIR do polo ativo da ação os autores MARCIO CARVALHO MOURA, MONICA CABRAL DE CARVALHO e VITOR ZARATTINI GUTTIERREZ DE MOURA, permanecendo, tão somente LUCIANO GUTTIERREZ DE CARVALHO MOURA. Após, intime-se o único autor pessoalmente para ciência quanto à homologação do pedido de desistência de Márcio e a extinção do feito em relação à Mônica e Vitor, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o prosseguimento da demanda, devendo caso positivo, contatar a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito. GUARAPARI-ES, 27 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito