Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
AUTOR: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, RENZO RANGEL RADAELI - ES35756, RICARDO DE SOUSA FORTES - ES13952 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Refere-se à Ação Anulatória com pedido de Liminar proposta por União Fabricação e Montagem Ltda contra Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - EDP Escelsa com o objetivo de obter a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3448998, do Relatório de Avaliação Técnica nº 2099/19 e do faturamento complementar de energia elétrica correspondente, ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência de débito ou a revisão dos cálculos de cobrança. Alega o autor que recebeu cobrança de energia elétrica complementar relativa ao seu prédio corporativo em Vila Velha, totalizando, após atualizações, o montante de R$ 46.258,26 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos). Narra que a concessionária realizou inspeção no medidor em 14 de fevereiro de 2019 sem a presença do cliente, lavrando o TOI por suposto defeito no display, e posteriormente emitiu relatório técnico atestando danos no circuito eletrônico por "intervenção de terceiros". Afirma que o imóvel teve suas atividades reduzidas desde outubro de 2017, quando a equipe foi deslocada para outro bairro, justificando a queda no consumo. Aduz que não foi notificado da lavratura do TOI nem da data da perícia laboratorial, o que impediu o acompanhamento do procedimento ou o requerimento de perícia técnica independente. Sustenta ainda que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa devido à natureza unilateral da prova produzida. Argumenta a ocorrência de erro de subsunção do fato à norma, defendendo que a situação deveria ser tratada como "Deficiência de Medição" (Art. 115 da Resolução ANEEL 414/2010) e não como "Procedimento Irregular" (Arts. 129 a 133 da mesma Resolução), dada a integridade dos lacres e a ausência de prova de fraude. Invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, destacando sua vulnerabilidade técnica. Alega, outrossim, erro no cálculo do faturamento complementar, que teria utilizado consumos de 2015 como base, ignorando o limite regulamentar dos 12 meses anteriores à suposta irregularidade. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do faturamento complementar decorrente do TOI nº 3448998, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de evitar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Por fim, pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 3448998, do Relatório de Análise Técnica nº 2099/2019 e do faturamento complementar de R$ 46.258,26 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos). Subsidiariamente, requer a declaração de inexistência de débito ou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na revisão do cálculo, afastando a utilização dos meses de 03/2015, 04/2015 e 06/2015 como consumo-base e limitando a apuração à média dos três maiores consumos entre 08/08/2017 e 08/08/2018. A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 27/116. Despacho inicial postergou a análise da tutela e determinou a citação, ff. 127. Decisão de ff. 144/145 deferiu o pedido liminar. A ré noticiou a interposição de agravo, ff. 157/169. Contestação apresentada às ff. 190/201, a ré, aduziu, em resumo, que o termo de ocorrência e inspeção (TOI) é um ato administrativo, por ser a concessionária delegatária de serviço público, portanto, goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade, bem como de imperatividade e autoexecutoriedade. Argumenta que a inspeção realizada em 14/02/2019 na unidade nº 995715 identificou danos no circuito eletrônico do medidor por intervenção de terceiros. Foi lavrado o TOI nº 3448998, seguindo os ditames do Art. 129 da Resolução 414/2010. A recuperação de receita baseou-se no Art. 130, inciso III, utilizando a média dos 3 maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores à irregularidade. Após a regularização, houve um aumento no registro do consumo ("degrau de consumo"), o que comprovaria o faturamento a menor durante o período irregular. Sustenta que deve prevalecer a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e as Resoluções da ANEEL em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base nos critérios de especialidade e cronologia e, que o CDC teria aplicação apenas subsidiária, não podendo afastar regulamentos técnicos federais cogentes. Defende a possibilidade de interrupção do serviço por inadimplemento, inclusive de débitos de recuperação de consumo e que o prazo de 90 dias para suspensão (Art. 172, §2º da Res. 414) só começa a fluir após a apuração e emissão da fatura de recuperação, não se tratando, portanto, de "débito pretérito". Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, afirmando que agiu no exercício regular de um direito e no cumprimento de dever legal (Art. 188, I do Código Civil). A contestação seguiu acompanhada com os documentos de ff. 202/210. Réplica apresentada às ff. 223/234, rechaçou as teses defensivas, sustentando a aplicabilidade do CDC, outrossim, defende a invalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Relatório de Avaliação Técnica nº 2099/19, tendo em vista a ausência de notificação e contraditório, produção unilateral de prova e a inexistência de fraude comprovada. Impugna ainda a metodologia de cálculo utilizada para o faturamento complementar, uma vez que foi utilizado consumos de 2015 como base, enquanto a regulamentação da ANEEL determinaria a média dos três maiores consumos nos doze meses anteriores ao período irregular (entre 2017 e 2018). Por fim, reitera os termos da inIcial. Os autos foram digitalizados. Despacho de ID. 39658515, conclamou as partes o saneamento cooperativo, bem como instou nos requerimentos de prova. A autora informou a indisponibilidade de acesso à digitalização, ID. 40399743, de igual forma manifestou-se a requerida, pugnando ainda pela produção de prova pericial, ID. 46240115. Disponibilizado o novo link (ID. 53471251), a ré não se manifestou, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado, ID. 75776915. Vieram-me os autos conclusos. DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidade apurada por meio de TOI, que constatou problema de calibração. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Relação de consumo evidente, ainda que a autora seja pessoa jurídica. Aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus probatório a teor do artigo 6º, VIII, CDC. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade constatada. Ausente demonstração da falha na calibração. Prova unilateral. Perícia sequer requerida pela ré. Ausente demonstração de "degrau de consumo", após regularização do medidor. Débito inexigível. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10524725220238260002 São Paulo, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 26/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Referente à inversão do ônus da prova, contudo, havendo requerimento de julgamento antecipado e, sendo a inversão regra de instrução, torna-se incabível. DO MÉRITO Cinge-se o ponto controvertido reside na validade do TOI nº 3448998. Da análise do documento (pág. 7), colhe-se que a inspeção foi realizada sem a presença de representante da autora ("cliente ausente"). O Relatório de Avaliação Técnica nº 2099/19 (pág. 331) confirma que os lacres estavam íntegros e que a perícia laboratorial também ocorreu sem a presença do consumidor. A Resolução 414/2010 da ANEEL (art. 129) exige que o consumidor seja notificado para acompanhar a avaliação técnica em laboratório. A ré não comprovou o envio de notificação eficaz que permitisse à autora exercer o contraditório real antes da emissão da fatura complementar. A lavratura de TOI de forma unilateral, sem oportunizar a defesa prévia ou o acompanhamento da perícia, fere o devido processo legal. Consoante dialética estabelecida no presente caderno processual, compete a este Juízo averiguar, tão somente; se há irregularidade no procedimento administrativo praticado pela ré que culminou com o TOI; ainda, se a cobrança levada a efeito pela EDP – ESCELSA merece ou não prosperar. Volvendo os olhos aos autos, de saída, consigno que se trata de consumo não registrado, estando claro que a EDP – ESCELSA impôs ao autor a obrigação de pagar os valores pelo consumo que aquela entende ter havido, tendo por base as últimas faturas do consumo registrado. Entretanto, não vejo a possibilidade de imposição de cobrança de tais quantias, ante a irregularidade do procedimento adotado pela ré que feriu a ampla defesa e o contraditório. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) encontra respaldo na Resolução nº 414/2010, então vigente na época dos fatos. Essa resolução permite que a distribuidora apure e registre irregularidades em medidores de energia e realize cobrança complementar por consumo não registrado. À vista disso, o exercício desse poder deve observar os princípios constitucionais e consumeristas, especialmente: o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF); a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC); a vedação à cobrança por estimativa sem base técnica confiável (art. 42, parágrafo único, CDC), e a função social do serviço público essencial (art. 22, CDC). Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já é pacificado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - Na origem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029414-75.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar a suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação desta Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (grifo nosso) No caso concreto, o consumidor não acompanhou a verificação técnica e não assinou qualquer via do TOI e, portanto, não teve a possibilidade de participar da perícia, posto que foi realizada em data distinta da agenda no TOI. Essa ausência de ciência e participação do consumidor reforça a irregularidade do ato, pois compromete a confiabilidade do procedimento e retira do consumidor a possibilidade de contestar, de forma contemporânea, as conclusões lançadas unilateralmente pelos prepostos da concessionária. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente na época dos fatos, bem como a atual Resolução 1.000/2021 estabelecem que o TOI somente terá eficácia plena quando entregue ao consumidor ou a quem o estiver acompanhando, mediante assinatura de recebimento. Observo que TOI nº 3448998 registra que o consumidor estava ausente e o campo de assinatura do cliente está em branco ou marcado como "recusou/ausente". Não há comprovante de que a cópia tenha sido enviada via postal (AR) conforme exige o art. 129, § 3º da Resolução 414/2010 da ANEEL, conforme se verifica da ff. 115. Ademais, o comunicado de substituição de medidor informava que a análise laboratorial ocorreria em 25/03/2019. Todavia, o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (RATM) nº 2099/19 comprova que a aferição só foi realizada em 27/03/2019, ff. 116. Não existe nos autos prova de que o consumidor foi cientificado da alteração da data da perícia, impossibilitando-o de exercer seu direito de acompanhar o ato. O laudo concluiu que o medidor estava danificado por "intervenção de terceiros", mas atestou que os 02 lacres estavam íntegros, o que enfraquece a tese de fraude imputável ao consumidor e reforça a tese de "Deficiência de Medição" (Art. 115 da Res. 414/2010) em vez de "Procedimento Irregular". Logo, a lavratura do TOI deu-se de maneira unilateral, sem a observância das exigências regulamentares mínimas e em completa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), que se aplicam analogicamente à atividade administrativa das concessionárias de serviço público. Também se evidencia violação aos direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada e à proteção contra práticas abusivas, nos termos do art. 6°, III e IV, do CDC. Ressalte-se, reiteradamente, que não se deve exigir do autor prova de fato negativo, a saber - que não adulterou o medidor ou que não foi responsável pelos fatos que deram ensejo aos fatos - recuperação de energia. A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o envio de comunicação quanto a alteração da data inicialmente agendada para a perícia. Nesse sentido, a irregularidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica: "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequência, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1946665 MA 2021/0202170-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Desta forma, constata-se que a conduta unilateral da concessionária de energia elétrica, evidenciada na documentação acostada, não se mostra suficiente para comprovar qualquer irregularidade cometida pela parte requerente. Não se pode olvidar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Repetitivo de nº 699, concluiu: "TESE FIRMADA: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. DELIMITAÇÃO DO JULGADO: "3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018). Portanto, conclui-se que para a caracterização da irregularidade apontada pela ré na conduta do consumidor, não se demonstra suficiente a simples lavratura unilateral do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade. Deste modo, de se reconhecer a irregularidade do procedimento de lavratura do TOI realizado pela requerida, uma vez que foi unilateral, cerceando o direito de defesa do autor, o que torna o débito dele oriundo - inexistente. Ademais, o relatório técnico indica "circuito danificado", mas atesta "lacres não violados". Tal cenário é compatível com o desgaste natural do componente eletrônico, o que atrairia a incidência do art. 115 da Res. 414/2010 (Deficiência de Medição) e não a presunção de fraude por "intervenção de terceiros". A jurisprudência do TJES é pacífica no sentido de que o TOI unilateral é insuficiente para amparar cobrança retroativa: "A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária [...] não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor": "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III, mormente na hipótese de retirada do medidor. 3) A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a realização de perícia no equipamento de medição para apuração de possível fraude que ensejaria cobrança retroativa de consumo de energia. Precedentes. 4) Na hipótese, a inspeção ocorreu unilateralmente e técnicos da apelante detectaram que no local, supostamente, havia desvio de energia na medição, sendo o medidor 13174505 retirado e emitido CD para reforma de padrão, lavrando-se apenas TOI e calculando os supostos débitos do apelado. Não obstante o medidor ter sido retirado, não há provas de que houve avaliação técnica do equipamento com acompanhamento do usuário, consoante determinado na Resolução nº 414/2010, §§§ 5º, 6º e 7º. 5) Demonstrado que a suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem a realização dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL 414/2010, mormente a perícia técnica com participação do usuário, não há se falar em cobrança retroativa a título de refaturamento. 6) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 062180009482, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2021, Data da Publicação no Diário: 05/03/2021)" (Negritei) Em conclusão, diante da unilateralidade do procedimento e da violação ao contraditório, o TOI e o faturamento complementar dele derivado são nulos e dívida deve ser, por consequência, declara inexistente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3448998 e, por via de consequência, do Relatório de Avaliação Técnica nº 2099/19, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 46.258,26 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente à recuperação de consumo objeto desta lide; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia ou de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por este débito específico; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Secretaria a pertinente certidão e, cobradas as custas, arquivem-se com as baixas devidas, caso inexistam outros requerimentos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito