Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELI SILVA POGIAN, SANDRA REGINA GRAMELICH POGIAN
EXEQUENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES
REQUERIDO: MARIA EMILIA BIANCARDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON SOARES RODRIGUES - ES19231 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 Processo nº 0000131-20.2017.8.08.0021 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Compulsando os autos, verifico que fora proferido despacho ao id. n° 83788031 determinando o indeferimento da expedição de alvará e a manutenção do depósito em conta judicial. Ocorre que, a parte exequente peticionou no id. n° 89057106 pugnando pela reconsideração do despacho proferido, sendo certo que tal figura não é prevista em nosso ordenamento jurídico como recurso autônomo, não possuindo condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso cabível. Dessa forma, não obstante as alegações da parte, entendo que deveriam ter sido submetidas à apreciação do órgão ad quem através do recurso cabível, o que não foi providenciado, estando preclusa a questão. Ademais, verifica-se no caso concreto a imperiosa necessidade de suspensão do feito por motivo de prejudicialidade externa. A Ação Anulatória (Querela Nullitatis) conexa, tombada sob o nº 5002455-14.2025.8.08.0021, visa desconstituir o próprio título executivo que aparelha este cumprimento, sob o argumento de vício insanável de citação na fase de conhecimento e, considerando que a referida demanda anulatória já se encontra em estágio avançado, especificamente em fase de saneamento, o desfecho deste cumprimento de sentença subordinada-se inteiramente ao que restar definido na ação em apenso. Nesse sentido, consoante a previsão do art. 313, V, a) do Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”. Desta feita, a manutenção dos valores sob custódia do Judiciário e o sobrestamento da marcha executiva constituem medidas impositivas para evitar o perigo de dano reverso e garantir a segurança jurídica. Assim, REJEITO o pedido de reconsideração formulado no id. n° 89057106, ante a inadequação da via eleita e a manifesta ocorrência de preclusão temporal em face da decisão de id. n° 83788031. Por fim, com fundamento no art. 313, V, a) do CPC, SUSPENDO o processo até que seja proferida sentença nos autos da Ação Anulatória (Querela Nullitatis) tombada sob o nº 5002455-14.2025.8.08.0021, em trâmite por dependência. Traslade-se cópia desta decisão para o feito em apenso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000131-20.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES19231 Advogado do(a) Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)