Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M & R ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, MOISES FERREIRA RODRIGUES, RITA DE CASSIA MACHADO RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005300-53.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por M&R ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, representada pelos sócios Moisés Ferreira Rodrigues e Rita de Cássia Machado Rodrigues, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial, os embargantes sustentam a existência de excesso de execução no valor de R$ 83.770,68 (oitenta e três mil, setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), argumentando que a Cédula de Crédito Bancário exequenda padece de abusividades, notadamente pela cobrança indevida do Custo Efetivo Total (CET) e pela incidência de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa. Aduzem, ainda, que os juros remuneratórios aplicados superam a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Decisão de id. n° 52129212, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, indeferindo a incidência do CDC e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação aos embargos ao id. n° 54243657, defendendo a higidez do título, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, asseverando que as taxas de juros, a forma de capitalização e os encargos moratórios foram expressamente pactuados e não configuram abusividade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte embargante, por meio da petição de id. n° 65913555, pugnou pela realização de perícia contábil. A parte embargada, através do petitório de id. n° 67153099, informou que não há mais provas a produzir. Decisão saneadora ao id. n° 77892232, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça concedida, rejeitou a preliminar arguida, afastou a incidência do CDC, rejeitou o pedido de aplicação da Lei do Superendividamento e indeferiu o pedido de realização de perícia contábil. Certidão de id. n° 80110003, informando o decurso do prazo para as partes se manifestarem. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. No que concerne ao pleito revisional de juros remuneratórios, a pretensão não merece guarida. O contrato firmado entre as partes é de clareza hialina ao prever a incidência de juros remuneratórios prefixados de 2,50% a.m., correspondentes a 34,48% a.a. (Quadro II, item 3), perfazendo um Custo Efetivo Total (CET) de 3,05% a.m. e 43,42% a.a. (Quadro III, item 2), conforme contrato de id. n° 44140989. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. No caso em apreço, a taxa prefixada de 2,50% a.m. amolda-se à média praticada para operações de Capital de Giro de pessoas jurídicas à época da contratação, inexistindo onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial, sendo que o mero recálculo unilateral feito pelos embargantes adotando taxa de 10% carece de base legal ou contratual. A alegação de anatocismo ilegal tampouco prospera, visto que o ordenamento jurídico confere autorização expressa para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário, consoante o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. O pacto sob exame previu inequivocamente a 'Period. Capitalização: Diária' no Quadro II, item 5, ao passo que os pagamentos foram estipulados com periodicidade 'MENSAL' (Quadro II, item 10). A sistemática restou pormenorizada na Cláusula 2.1 do Quadro VI, que autoriza a incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior, incidindo a Súmula nº 541 do STJ, restando perfeitamente lícita a capitalização diária, porquanto expressamente pactuada e anuída pelos emitentes, não havendo que se falar em nulidade ou recálculo para juros simples. O Custo Efetivo Total (CET), por sua vez, constitui apenas o índice informativo obrigatório que espelha a soma de todos os custos da operação, não traduzindo taxa autônoma ou cobrança em duplicidade. Igualmente, não há ilegalidade nos encargos moratórios estipulados na Cláusula 5 do Quadro VI (juros remuneratórios à taxa de contratação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total devido), tendo em vista que tais institutos possuem naturezas jurídicas diversas, compensatória, moratória e sancionatória, não configurando bis in idem, e encontram pleno respaldo no Código Civil e na legislação especial (Lei nº 10.931/04). Portanto, hígidas as cláusulas financeiras do contrato e incontroverso o inadimplemento, afasta-se a alegação de excesso de execução e mantém-se caracterizada a mora dos devedores. Em decorrência, a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito afigura-se como regular exercício de direito do credor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por M & R ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, MOISES FERREIRA RODRIGUES e RITA DE CASSIA MACHADO RODRIGUES. Determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 5004626-75.2024.8.08.0021) em seus ulteriores termos. Extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, aplica-se o art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de serem os embargantes beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)