Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HUGO BERNARDO FILHO
EMBARGADO: I9 - INOVE CONSULTORIA LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA CECILIA BERTONI - ES35971 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001875-81.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por HUGO BERNARDO FILHO em face de 19 - INOVE CONSULTORIA LTDA, visando à extinção do processo de Execução de Título Extrajudicial tombado sob o n° 5010492-64.2024.8.08.0021. O embargante aduz, em síntese, que a execução originária, aparelhada por um contrato de prestação de serviços e nota fiscal (no valor de R$ 11.018,23), é nula por carecer de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que o título não possui aceite, não foi levado a protesto e encontra-se desprovido de comprovação da efetiva prestação do serviço contratado, pugnando pela procedência dos embargos para reconhecer a nulidade da execução. Custas quitadas ao id. n° 64001752. A embargada apresentou petição ao id. n° 67684676, rechaçando as alegações do embargante, afirmando que o contrato foi devidamente cumprido, com a entrega do relatório de pesquisa no dia 23 de setembro de 2024, pugnando pela improcedência dos embargos. A parte embargada, por meio da petição de id. n° 81432755, informou que não possui interesse na dilação probatória. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o título executivo que fundamenta a execução originária preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa embargada. Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Todavia, tratando-se de contrato de prestação de serviços, a exigibilidade da obrigação de pagar depende da demonstração de que a contratada cumpriu a prestação que lhe incumbia, em observância à regra da exceção do contrato não cumprido. O embargante fundamenta seu pedido na alegação de que a execução seria nula ante a ausência de "comprovante da efetiva prestação do serviço", contudo, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. A embargada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito ao acostar as transcrições das conversas mantidas com o embargante via aplicativo WhatsApp, onde os documentos revelam que, em 23 de setembro de 2024, a embargada enviou o arquivo "RELATORIO_IBITIRAMA_SET_2024.pdf" diretamente ao contato do embargante, comunicando expressamente: "Nos termos da Cláusula 3.1, Segue anexo Relatório da Pesquisa no município de Ibitirama". Mais contundente ainda é a constatação de que o embargante não apenas recebeu o serviço, mas reconheceu expressamente a obrigação de pagar, tendo em vista que, em mensagem enviada no dia 20 de fevereiro de 2025, o embargante afirmou textualmente: "Meu advogado já está resolvendo esta situação, pode ficar tranquilo que vc vai receber!". Tal declaração consubstancia reconhecimento inequívoco da dívida e ratifica a perfeita perfectibilização do negócio jurídico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça admite que o contrato de prestação de serviços possui força executiva quando acompanhado de elementos aptos a demonstrar a efetiva execução do objeto contratado, como notas fiscais, e-mails, mensagens eletrônicas e demais documentos que evidenciem o adimplemento da obrigação pela contratada. No presente caso, a execução está instruída com contrato regularmente assinado, nota fiscal eletrônica e documentos que comprovam tanto a entrega do serviço quanto o posterior reconhecimento da dívida pelo próprio embargante. Desse modo, resta demonstrado que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo qualquer vício capaz de justificar a desconstituição da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por HUGO BERNARDO FILHO. Determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 5010492-64.2024.8.08.0021), em seus ulteriores termos. Extraia-se cópia desta sentença para ser juntada aos autos da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)