Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002333-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 11/03/2024 por MARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência de vínculo obrigacional e dos débitos a si imputados pelo réu, bem como a condenação deste na restituição simples do indébito no importe de R$ 12.265,05 e no pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que foi surpreendido com a informação da existência de débitos relativos a faturas inadimplidas de três cartões de crédito de finais 1838, 3021 e 9152, os quais assevera jamais ter contratado ou solicitado e, com receio de sofrer restrições sobre seus dados cadastrais, efetuou os pagamentos das faturas nos valores de R$ 6.300,89, R$ 5.190,47 e R$ 773,69. Sustenta, por acréscimo, que, posteriormente, descobriu que sua filha teria realizado as contratações e as compras sem seu conhecimento, anuência e autorização e que em razão dos débitos teve seus dados cadastrais inseridos junto ao Serasa pelo débito de R$ 200,23, associado ao cartão final 1838, contudo, a responsabilidade do banco demandado advém do fato de que o mesmo aceitou a proposta e emitiu os cartões de crédito sob sua titularidade sem que concorre sua vontade, anuência e participação nas contratações, demonstrando expressiva fragilidade do sistema e impondo, a teor das razões que compuseram a causa de pedir exposta na inicial, o acolhimento integral dos pedidos veiculados na presente demanda. Ao final, requereu o demandante tutela antecipada para o fim obstar novas cobranças referentes aos mencionados cartões de crédito, bem como a concessão de gratuidade de justiça, prioridade na tramitação ante a condição de idoso, incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A peça inaugural foi instruída com os documentos de ids 39467256, 39467257 e 39467258. Através do provimento judicial de id. 40354246, a então Magistrada que atuava no feito, deferiu a gratuidade de justiça e no mesmo ato, indeferiu as tutelas de urgência e ordenou a citação da instituição demandada, efetivada por carta, como se extrai do id.41626947. No prazo legal ofertou o banco requerido a contestação de id. 42110991, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e defeito na prestação dos serviços, eis que os fatos se deram por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a própria filha do requerente. No mais, sustentou a higidez das transações e os pagamentos espontâneos das faturas, além de afirmar a inexistência de provas de danos materiais e de ilícito motivador de danos morais. A peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 42110994 a 42110995. Réplica no id. 45922060. As partes foram intimadas, como consta do id.47449159, para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, ocasião em que o autor e o banco demandado, a teor dos ids.48181414 e,48423276, postularam pelo julgamento antecipado. O douto Juiz que atuava no feito, através da decisão de id.53516599, acolheu a impugnação ofertada pelo banco réu e revogou a assistência judiciária gratuita deferida ab initio em favor do autor, bem como determinou a intimação deste para recolhimento das custas iniciais, sokb pena de extinção anômala do feito. O requerente, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento tombado sob o nº 5001315-08.2025.8.08.0000 (id. 62553529), cujo resultado foi no sentido do provimento do recurso e a restauração do benefício em favor do requerente, consoante o que consta no id. 80033008. Após redistribuição do feito para processamento neste juízo em razão da extinção da 2ª Vara Cível desta Comarca, este juízo, através da decisão saneadora de id.88860143, rejeitou as impugnações do réu, concluiu pela incidência do CDC e declarou invertido o ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90. No mais, foram fixados os pontos de controvérsia e ordenada a conclusão do processo para julgamento, eis que as partes não postularam pela dilação probatória e embora intimadas formalmente quanto ao provimento saneador, não requereram. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O cerne da lide consiste em analisar a validade dos negócios jurídicos referentes aos cartões de crédito finais 1838, 3021 e 9152. O autor, idoso de 82 anos de idade, sustenta de forma categórica que jamais contratou os cartões de crédito, os quais foram emitidos sem a sua expressa anuência e utilizados por sua filha sem seu conhecimento e autorização. Diante da inversão do ônus probatório, deferida na decisão estabilizada proferida no id.88860143, incumbia ao banco demandado a comprovação da manifestação de vontade do autor no ato da contratação dos cartões de crédito, mediante a exibição dos termos de adesão devidamente assinados, bem como gravações telefônicas, termos de adesão digital ou registros biométrico de validação pessoal, enquanto mecanismos probatórios aptos à comprovação de que o teria, efetivamente, contratado os cartões de crédito e assim não procedeu o banco réu. A alegação defensiva de culpa exclusiva de terceiro decorrente da fraude praticada pela filha do autor não prospera. A facilitação na emissão de cartões e abertura de limites de crédito em nome de terceiro, sem a rigorosa e adequada validação dos dados de identificação do titular, configura falha grave na segurança dos serviços ofertados pela instituição financeira. Tal situação caracteriza hipótese típica de fortuito interno, de modo que a fraude cometida no âmbito das operações bancárias não elide a responsabilidade civil do banco, integrando o risco natural do próprio empreendimento lucrativo. Nessa toada, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe de modo claro sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha de segurança no fornecimento de seus produtos no mercado consumidor, estabelecendo o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) A aplicação da regra de responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de suportar os ônus de conduta negligente ao viabilizar transações desprovidas de segurança. Constatada a ausência de manifestação de vontade, nulos são os negócios jurídicos por falta de requisito de validade essencial do ato. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido para declarar a nulidade e inexistência de relação jurídica entre as partes com relação à emissão dos cartões de crédito de finais 1838, 3021 e 9152, bem como declarar a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados, inclusive os saldos cobrados na fase administrativa no Procon de Guarapari-ES, como comprovado no id.39467258, pág. 4-5. Caracterizada a nulidade dos contratos e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se o dever de indenizar o autor dos valores dispendidos com os pagamentos das faturas, pois comprovou o requerente de forma inequívoca o pagamento das quantias cobradas indevidamente a título de débito atualizado dos três cartões emitidos mediante inquestionável fraude, levando-o ao adimplemento forçado dos montantes de R$6.300,89, R$5.190,47 e R$773,69 (id. 39467257, pág. 5), totalizando o desembolso histórico de R$ 12.265,05 (ID 39467255, pág. 3, 7 e 8). No que concerne à restituição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a devolução deve se dar na forma simples, haja vista que a repetição em dobro demanda comprovação de má-fé ou conduta fraudulenta deliberada da própria instituição financeira que venha a extrapolar o fortuito interno, circunstância que não restou comprovada, como se infere da análise cuidadosa do acervo probatório documental. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o ato ilícito resta perfeitamente delineado, pois o nome do autor foi indevidamente inserido em cadastros restritivos de proteção ao crédito (Serasa) em 06/05/2023 por uma dívida inexistente de R$ 200,23 associada ao contrato nº 002694686100000 do cartão de final 1838, cuja contratação e débitos já foram declarados nulos (id. 39467258, pág. 16). O autor demonstrou que não contava com outras inscrições legítimas e preexistentes em seu desfavor, o que afasta de pronto o óbice imposto pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inserção e manutenção irregular do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes constitui conduta grave que configura dano moral presumido, denominado pela jurisprudência como dano in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova acerca do sofrimento psicológico ou do abalo à honra subjetiva sofridos pela vítima, como colhe-se do precedente da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira (vício do serviço), não podendo o apelante se eximir, por se tratar de hipótese de responsabilidade solidária (art. 20 c/c art. 23 do CDC). 2) Quanto à pessoa natural, a jurisprudência pátria apregoa que aos casos que envolvam lesão aos valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova de dor e sofrimento, presumindo-se o prejuízo (dano in re ipsa). 3) Considerando o caráter punitivo-pedagógico, atentando-se ainda aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa do agente, a extensão dos prejuízos sofridos, bem como as condições da vítima e as do causador do dano, reputa-se adequado o valor de R$ 4.000,00 fixado na origem. 4) Recurso desprovido. 5) Honorários advocatícios recursais fixados em 2% do valor atualizado da causa. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00003845620178080005, Des. JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, JULGADO em 27/03/2023) No que diz respeito ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o juízo sopesar a gravidade do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida em face do porte econômico da instituição financeira requerida e a condição de vulnerabilidade etária do autor. Considerando as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00, de modo a desestimular condutas negligentes semelhantes sem caracterizar enriquecimento ilícito do requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, para tanto: DECLARO a nulidade e a inexistência das relações jurídicas firmadas na contratação dos cartões de créditos de finais 1838, 3021 e 9152, bem como DECLARO a inexistência de toda e qualquer pendência financeira a eles associada, incluindo as cobranças administrativas de R$ 1.528,17 e R$ 1.990,22, de modo que CONDENO a instituição financeira demandada a restituir de forma simples ao autor a quantia histórica de R$ 12.265,05, referente ao reembolso das faturas adimplidas, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data de cada desembolso até a citação, efetivada em 04/04/2024 (id. 41626947), quando então a atualização se dará exclusivamente com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, impedindo o bis in idem. CONDENO a ré no pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, a ser atualizado pela Selic a partir deste arbitramento. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da somatória dos pedidos julgados procedentes, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual e o zelo do profissional, (§2º do Art. 85 CPC), crédito honorário que deverá ser revertido em favor da FADEPES (FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), CNPJ 196.901.10/0001-50 e ser depositado pelo banco réu-sucumbente na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104. EXTRAIA-SE cópia da petição inicial, da contestação e da sentença e encaminhe-se ao Ministério Público, com atribuição na área de proteção à pessoa idosa, para o fim cientificar àquela autoridade quanto a existência, em tese, de prática delituosa praticada, supostamente, pela filha em desfavor do pai, idoso com 82 anos de idade, considerando a informação do próprio genitor de que a filha se utilizou de seus documentos para solicitar cartões de crédito e a contrair dívidas utilizando-se dos aludidos cartões, levando o idoso a ter o nome negativado e a pagar as faturas de compras que, como os cartões de crédito finais 1838, 3021 e 9152, não foram por ele contratadas. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito