Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VALDEIR GERALDO DE LAZARI Advogado do(a)
REU: ALINE KORDAS AGUILAR - ES15605 DECISÃO
REU: VALDEIR GERALDO DE LAZARI. Compulsando os autos, verifica-se que, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a qual foi devidamente aceita e formalizada entre o Parquet, o investigado e sua defesa técnica, conforme termo acostado ao ID 82650471. Passo a decidir. A análise do termo de acordo revela que foram preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pena mínima inferior a quatro anos e o investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. Além disso, não se verificam os impedimentos elencados no § 2º do referido dispositivo legal. No que tange à necessidade de designação de audiência para a homologação, este magistrado observa que a sistemática processual deve ser interpretada à luz da eficiência e da realidade operacional das unidades judiciárias. No presente caso, impõe-se considerar a circunstância de que este julgador responde cumulativamente por outra unidade jurisdicional. Soma-se a isso o recente processo de unificação de comarcas, fenômeno que acarretou um incremento significativo no volume processual desta Vara Criminal, exigindo medidas de otimização do fluxo de trabalho. Nesse cenário, e considerando que o acordo foi firmado na presença de advogado, garantindo-se a voluntariedade e a plena compreensão das cláusulas pelo investigado, a dispensa do ato solene não acarreta prejuízo às partes e prestigia a celeridade processual. Assim, diante da excepcionalidade da carga de trabalho, CANCELO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA.
REU: VALDEIR GERALDO DE LAZARI, conforme termo de ID 82650471, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nota-se que já comprovado o cumprimento integral das obrigações ao id 101030688, de modo que deverá o Ministério Público se manifestar e, após, voltem conclusos para fins de extinção da punibilidade. Diligencie-se com a urgência necessária. Servirá esta decisão como mandado/ofício, para os devidos fins. Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital. Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000498-64.2025.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de procedimento investigatório instaurado em face de
Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e