Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000623-32.2025.8.08.0057 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: AUREO CUERCI FEDESZEN Advogado do(a) INVESTIGADO: ESTENIO FEDESZEN POZZATTI - ES41992 DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado em face de INVESTIGADO: AUREO CUERCI FEDESZEN. Compulsando os autos, verifica-se que, o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a qual foi devidamente aceita e formalizada entre o Parquet, o investigado e sua defesa técnica, conforme termo acostado ao ID 78421065. Passo a decidir. A análise do termo de acordo revela que foram preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pena mínima inferior a quatro anos e o investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. Além disso, não se verificam os impedimentos elencados no § 2º do referido dispositivo legal. No que tange à necessidade de designação de audiência para a homologação, este magistrado observa que a sistemática processual deve ser interpretada à luz da eficiência e da realidade operacional das unidades judiciárias. No presente caso, impõe-se considerar a circunstância de que este julgador responde cumulativamente por outra unidade jurisdicional. Soma-se a isso o recente processo de unificação de comarcas, fenômeno que acarretou um incremento significativo no volume processual desta Vara Criminal, exigindo medidas de otimização do fluxo de trabalho. Nesse cenário, e considerando que o acordo foi firmado na presença de advogado, garantindo-se a voluntariedade e a plena compreensão das cláusulas pelo investigado, a dispensa do ato solene não acarreta prejuízo às partes e prestigia a celeridade processual. Assim, diante da excepcionalidade da carga de trabalho, CANCELO A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INVESTIGADO: AUREO CUERCI FEDESZEN, conforme termo de ID 78421065, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à intimação das partes. Devolva-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução das condições perante o Juízo de execução penal, com base no art. 28, §6º, do CPP. Informado o início da execução perante o Juízo da Execução Penal, aguarde-se em cartório futura comunicação de cumprimento integral ou eventual descumprimento. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o cumprimento do acordo. Diligencie-se com a urgência necessária. Servirá esta decisão como mandado/ofício, para os devidos fins. Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital. Juiz de Direito