Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MARIA CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS Nome: MARIA CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Esperança, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-317 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027188-60.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. 1 - Verifico que parte exequente deixou de recolher as custas iniciais, sob o fundamento de que está amparada pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada em 14 de março de 2025, a qual acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil. A nova norma, portanto, além de dispensar o adiantamento das custas iniciais pelo advogado nas ações que visam à satisfação de honorários advocatícios, atribui ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento das referidas despesas ao final do processo, desde que se reconheça que deu causa à cobrança judicial. Diante disso, defiro a dispensa do recolhimento prévio das custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, ficando consignado que o pagamento das custas caberá ao executado ao final, se reconhecida sua responsabilidade pela deflagração da demanda. 2 - Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75260273 Petição Inicial Petição Inicial 25080116553483100000066067683 75260302 OAB LEANDRO Documento de comprovação 25080116553565600000066068309 75260299 CNPJ Documento de comprovação 25080116553647200000066068306 75260282 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080116553734400000066067692 75260289 08. CONTRATO HONORÁRIOS Documento de comprovação 25080116553812000000066067697 75260295 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25080116553913500000066067702 75260294 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 25080116554005600000066067701 75260288 06. INDEFERIMENTO Documento de comprovação 25080116554102700000066067696 75260286 00. COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de comprovação 25080116554215400000066067694 75260279 calculo Documento de comprovação 25080116554297100000066067689 75348788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080414233484700000066149680