Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RDG ACOS DO BRASIL S/A
EXECUTADO: QUALITY ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte interessada providenciou o regular recolhimento das despesas processuais para a utilização dos sistemas conveniados sob o ID 98179431, por meio da guia de nº 926054814, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, restando preenchido o pressuposto para a realização do ato, proceda-se conforme determinado abaixo. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002121-25.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o valor atualizado do débito exequendo para fins de direcionamento das ordens de bloqueio e restrição. 3. Com a apresentação do valor pela parte credora, DEFIRO o pedido de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, em face da executada QUALITY ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 43.527.437/0001-90, para o consequente bloqueio dos ativos financeiros até o limite indicado. 4. Igualmente, vindo o montante fixado, DEFIRO a consulta ao sistema judicial RENAJUD e determino a inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos em nome da referida parte executada. 5. Lado outro, INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas CENSEC e BACEN-CCS. A utilização de tais ferramentas de investigação profunda possui caráter excepcional e subsidiário, revelando-se prematura a sua concessão antes que se verifique o resultado das pesquisas ordinárias de bens e ativos financeiros pelos sistemas sistêmicos principais (SISBAJUD e RENAJUD), ora deferidos. Fica a parte requerente desde já CIENTIFICADA de que os valores pagos a maior correspondentes aos sistemas ora indeferidos deverão ser objeto de pedido de ressarcimento/restituição diretamente perante o Tribunal de Justiça, por meio de procedimento administrativo próprio. 6. JUNTE-SE aos autos o detalhamento das ordens judiciais de bloqueio de valores e restrições veiculares obtidas via sistemas após as providências do item 2. 7. Em caso de bloqueio de valores ou restrição de veículos em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 8. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, ou restando infrutífera a tentativa de bloqueio/localização de bens, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil. 9. Em caso de inserção de restrição de transferência sobre veículos que já possuam outras restrições (como alienação fiduciária), o exequente deverá informar os dados do agente fiduciário nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, OFICIE-SE ao agente fiduciário solicitando cópia do contrato e extrato da situação atual do débito, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Diligencie-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito