Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: GONCALO E CAETANO LTDA - EPP, MURILO GONCALO CAETANO, GERALDO EUZEBIO CAETANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000407-30.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução movido por Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão em face de Gonçalo e Caetano Ltda, Murilo Caetano e Geraldo Caetano, objetivando o pagamento do coacto valor de R$70.415,34. A citação de Gonçalo e Caetano Ltda, restou infrutífera no ID 69595131. Na manifestação no ID 69797526, a parte autora requer a citação da empresa em nome do sócio-administrador Geraldo Euzébio Caetano. Geraldo foi devidamente citado no ID 70008365, mas não foram encontrados bens à penhora, e quanto à Murilo a citação foi infrutífera (ID 70200862). Eis a sinopse do essencial. Em que pese o requerimento vertido no ID 69797526, entendo por bem indeferi-lo. Isto porque, somente se admite a citação da empresa executada na pessoa de seu sócio, quando houver sido comprovada a dissolução irregular da sociedade (oportunidade em que, comprovada, haverá a sucessão processual pelos sócios da empresa executada) ou, acaso tenha sido deferida, em procedimento próprio, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, o que verifico não ser o caso dos autos. Ora, como cediço, a representação da pessoa jurídica se dá na pessoa de seu administrador, cotidianamente localizado na sede da sociedade, não sendo a condição de sócio, de per se, capaz de implicar essa representação, inexistindo dados, ao menos até o momento, que permitam se inferir a existência desses poderes para tal sócio. Assim, a fim de dar prosseguimento ao feito, solicito ao Cartório que promova a intimação da exequente, para que, no prazo de 15 dias, informe endereço suficiente a viabilizar a citação do executado Murilo Gonçalo Caetano, assim como da executada Gonçalo e Caetano Ltda, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. ARACRUZ/ES, 11 de setembro de 2025. Juiz de Direito