Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ALAN MIRANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNA APARECIDA RODRIGUES - MG201123 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000262-54.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ALAN MIRANDA. Devidamente citado, o executado compareceu aos autos por meio da manifestação de ID 90639531 (nominada como "Contestação"), oportunidade em que arguiu a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que reside e mantém domicílio na comarca de Marataízes/ES. Na mesma peça, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar sobre os termos da defesa e a proposta de acordo apresentada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92723767. Vêm os autos conclusos. Decido. Primeiramente, imperioso destacar que a presente demanda versa sobre contratos bancários, atraindo, de forma nítida, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça). Tratando-se de relação jurídica consumerista, a jurisprudência pátria solidificou o entendimento de que a competência territorial possui natureza jurídica absoluta em favor do consumidor, com o escopo de facilitar a sua defesa em juízo (art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do CDC). Desse modo, afasta-se a aplicação de foro de eleição ou de distribuição aleatória que dificulte o exercício da ampla defesa pela parte hipossuficiente. No caso em tela, restou cabalmente demonstrado pelo mandado cumprido e pelos documentos carreados que o executado ostenta domicílio fixo na cidade de Marataízes/ES. Consequentemente, o foro de Alegre/ES carece de competência para processar e julgar a via executiva em apreço.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ordem pública suscitada pelo executado e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 1ª Vara de Alegre/ES para o processamento e julgamento do feito. Por conseguinte, com fulcro no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os presentes autos eletrônicos, com as devidas baixas e anotações de estilo, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marataízes/ES, juízo este reputado competente para o regular prosseguimento da lide, inclusive para a apreciação do pleito de gratuidade de justiça pendente. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito