Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLINICA RADIOLOGICA SANTA ELISA LTDA - EPP
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003902-03.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (ID 101620136) opostos tempestivamente por Clínica Radiológica Santa Elisa LTDA - EPP em face da sentença de ID 101501549. A referida sentença homologou o termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 101483682) e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que este Juízo não se manifestou acerca do pedido expresso, formulado no item "6.b" da petição de homologação (ID 101483679), requerendo a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que o acordo foi celebrado após a citação válida da requerida, que o instrumento foi omisso quanto à responsabilidade pela verba honorária e que foi assinado sem a anuência dos advogados da parte autora. Fundamenta seu pedido no art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 101676716. É o relatório, em síntese. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença prolatada no ID 101501549, constata-se a existência da omissão apontada. O ato judicial determinou o rateio das despesas processuais, embasando-se na regra geral do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável à míngua de previsão expressa no ajuste. Contudo, a decisão efetivamente silenciou sobre o pleito autônomo deduzido pela parte autora na petição de ID 101483679, que requereu a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da ré. Passo a integrar a sentença para sanar o vício. Conforme se extrai dos autos, o termo de acordo (ID 101483682) foi celebrado em 01 de julho de 2026. Este ato ocorreu após a angularização da relação processual, haja vista que a citação da requerida foi efetivada de forma positiva via Aviso de Recebimento, juntado aos autos (IDs 99619324 e 99619329). Observa-se que o instrumento de composição amigável estipulou o pagamento do montante de R$ 34.558,50 pela requerida, conferindo plena quitação ao objeto da lide. Todavia, o documento foi assinado exclusivamente pelas representantes legais das partes e por duas testemunhas, sem a subscrição ou participação dos advogados da parte autora, os quais postularam a homologação em juízo com a ressalva expressa quanto aos seus honorários. O acordo, outrossim, é completamente silente quanto à responsabilidade pelo adimplemento dos honorários sucumbenciais. Nestas circunstâncias, a legislação de regência protege a verba honorária do patrono. Dispõe o art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94 que o acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários. Ademais, à luz do princípio da causalidade materializado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os consectários legais. É indene de dúvidas que foi a requerida quem motivou o ajuizamento da presente Ação de Cobrança ao inadimplir os serviços outrora prestados, fato que restou tacitamente reconhecido pela própria ré ao aceitar pagar os valores devidos por meio da transação. Portanto, constatada a ausência de anuência dos advogados da requerente na transação extrajudicial que silenciou sobre a matéria honorária, bem como o fato de que a transação operou-se após a citação da ré, é de rigor o acolhimento do pleito para condenar a embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser calculados sobre o valor econômico auferido.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 101620136 e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 101501549, que passa a vigorar com a seguinte redação em sua parte final: (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Isento as partes das custas remanescentes, caso existam, e consigno o rateio das despesas processuais, à míngua de previsão expressa no ajuste (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. (...) Intimem-se. No mais, cumpra-se o julgado. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -