Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SERGIO TERRA DE MENDONCA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA, MARIA DE FATIMA ALVES BUENES MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000030-40.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO SA em face de SERGIO TERRA DE MENDONCA, SERGIO JOSE VIEIRA DE MENDONCA e MARIA DE FATIMA ALVES BUENES MENDONCA, na qual a parte exequente, sob a petição de id 93650508, requer a aplicação do poder geral de efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteando a expedição de ofício ao DETRAN/ES para fins de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, como medida coercitiva atípica destinada a compeli-los ao pagamento do débito exequendo. Pois bem. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de efetivação, autorizando a adoção de medidas executivas atípicas aptas a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida de forma excepcional e subsidiária, mediante decisão fundamentada nas particularidades do caso concreto, e sempre em observância aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019). No caso dos autos, a suspensão da CNH configura medida gravosa e desproporcional à hipótese concreta, na medida em que não há, até o momento, elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, conduta dolosa de ocultação patrimonial ou má-fé por parte dos executados aptas a justificar a excepcionalidade da providência pleiteada. Assim, ante a ausência de indicação, pela parte exequente, de meios concretos aptos à efetiva satisfação do crédito exequendo, tais como a indicação de bens penhoráveis ou de outra medida típica ainda não exaurida, e tendo sido esgotadas as diligências executivas até então cabíveis, impõe-se a incidência do disposto no art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, na forma já determinada na decisão de id 78913737, segundo a qual o prazo de suspensão de um ano tem início a partir da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, ao seu término, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado sob id 93650508, por se tratar de medida executiva atípica gravosa e desproporcional às circunstâncias concretas dos autos, ante a ausência de comprovação de má-fé ou de ocultação patrimonial apta a justificar sua adoção excepcional; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, em conformidade com a decisão de id 78913737, tendo em vista que a parte exequente não indicou meios concretos de satisfação do débito, devendo os autos aguardar em arquivo até que sobrevenha provocação da parte interessada, mediante indicação de bens penhoráveis ou de outro meio eficaz à satisfação do crédito. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito