Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
REQUERIDO: VALDEVINO HOLZ Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE COCO FONTAN - ES4952 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo IBAMA em face de WALDIVINO HOLZ, em que o executado comparece aos autos (ID 43226940) pugnando pela emissão de guias para pagamento à vista com descontos ou, subsidiariamente, para realizar o depósito judicial. Na mesma oportunidade, alega a ocorrência de prescrição do crédito exequendo. A autarquia exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da referida petição, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Passo à análise da alegação de prescrição. A pretensão do executado não merece prosperar. Em se tratando de cobrança de multa administrativa ambiental (crédito de natureza não tributária), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o art. 174 do CTN, nos moldes do que preconiza a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o feito, verifica-se que o crédito foi definitivamente constituído em 2006 e a presente execução fiscal foi ajuizada tempestivamente no ano de 2007, perante a Justiça Federal. A citação válida do devedor operou-se em 16/10/2007 (Aviso de Recebimento encartado nos autos físicos), marco que interrompeu o lapso prescricional. Destaco que a prolongada tramitação deste processo ao longo dos anos decorreu, de forma exclusiva, dos sucessivos recursos e do conflito de competência suscitado pelo exequente até o Supremo Tribunal Federal, culminando na remessa dos autos a este Juízo Estadual apenas anos depois. Sendo a demora atribuível aos trâmites inerentes ao mecanismo judiciário, incide, na espécie, a inteligência da Súmula 106 do STJ, não havendo que se falar em desídia do credor que justifique a prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a alegação de prescrição. No que tange à solicitação de emissão de boleto bancário com concessão de descontos, cumpre registrar que o Poder Judiciário não atua como substituto do administrador público. A concessão de eventuais benefícios (descontos, anistias ou parcelamentos) sujeita-se aos estritos ditames da legislação regente e à atuação administrativa da autarquia credora. Tendo em vista a inércia do IBAMA em fornecer as referidas guias administrativas de pagamento, faculto à parte executada a proceder ao depósito judicial do valor atualizado da dívida, acrescido de custas e honorários, em conta vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, visando à garantia do juízo e posterior extinção da obrigação. Por outro lado, diante da informação de que o imóvel constrito nestes autos (Matrícula nº 7.305 do CRI de Afonso Cláudio/ES) foi designado para leilão em 03/06/2025 nos autos do processo 0000438-19.2007.4.02.5002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, e visando a efetividade da satisfação do crédito público, OFICIE-SE ao referido juízo solicitando informações sobre o resultado do leilão, bem como, a reserva de eventuais valores para garantir que, caso o bem tenha sido arrematado, o saldo remanescente (após a satisfação dos créditos preferenciais e do juízo expropriante) seja colocado à disposição deste Juízo para satisfação do débito objeto do presente feito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, devendo o IBAMA, no mesmo ato, ser instado a apresentar a planilha de débito atualizada para viabilizar o exato cumprimento do depósito judicial pelo devedor, bem como a requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito