Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IASMIN
REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogados do(a)
REQUERIDO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 - DECISÃO - Vieram-me os autos para apreciação das manifestações apresentadas pela parte autora subsequentemente à decisão de ID 87278163, na qual este Juízo, ao arbitrar a caução idônea a que se condicionou a eficácia da tutela de urgência parcialmente deferida, determinou a readequação do orçamento de menor valor e fixou a garantia em R$ 5.265.000,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais). Isso porque, sobrevieram: (i) petição de ID 90172414, instruída com os pareceres técnicos de ID 90172423 e ID 90172424, por meio da qual a autora pretende esclarecer o alcance dos orçamentos, noticiar acidente de fachada ocorrido em 27/01/2026 e requerer o reforço das medidas emergenciais, com fulcro no art. 493 do CPC; (ii) petição de ID 94742224, comunicando a eleição de novo síndico; (iii) petição de ID 96221004, juntando a sentença homologatória do laudo pericial proferida nos autos nº 5003648-98.2024.8.08.0021; e (iv) petição de ID 98998718, noticiando novo acidente de fachada em 27/05/2026 e reiterando o requerimento de medidas emergenciais. Pois bem. De início, verifico que a documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca e com a devida publicidade, a alteração da representação legal do ente condominial, satisfazendo as exigências de regularidade processual. Por conseguinte, e sem delongas nesse particular,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008411-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a alteração da representação legal do condomínio autor, devendo a Secretaria promover, caso necessária, a devida atualização cadastral, a fim de que as futuras intimações e atos processuais observem a nova gestão. Vencido tal ponto, verifico que, na petição de ID 90172414, sustenta a autora que a decisão de ID 87278163 teria partido de premissa equivocada, ao supor que os orçamentos juntados abarcariam itens estranhos ao objeto da tutela. Aduz que as três avaliações contemplariam, exclusivamente, serviços de recuperação e reforço estrutural, de sorte que não haveria itens a excluir e, por via de consequência, nada a readequar. A tese, todavia, não prospera, face três fundamentos autônomos e convergentes. De início, sob o prisma estritamente processual, a decisão de ID 87278163 determinou providência específica — a readequação do orçamento de menor valor, com exclusão dos itens de fundação, impermeabilização por falta de manutenção, reforços de varanda por sobrecarga de uso e valores de mão de obra de terceiros. A parte autora, todavia, limitou-se a juntar nota técnica argumentativa de seu próprio assistente técnico, sustentando a inexistência de itens a excluir, o que não equivale ao cumprimento do comando judicial. À autora era dado readequar o orçamento — ainda que com ressalva expressa de sua discordância. A determinação de readequação, portanto, permanece pendente de cumprimento. Além disso, vê-se que o próprio parecer técnico trazido pela autora confirma a premissa adotada pela decisão. Com efeito, o documento constante do ID 90172423 é expresso ao consignar que, para a execução dos serviços de recuperação e reforço estrutural, "se faz necessário a adoção de diversas medidas de segurança, demolição, escavação, fundação, estruturas metálicas, instalação de fibras de carbono, bem como, a recomposição de alvenarias, revestimentos, forros, pinturas e demais serviços". Isto é, se reconhece que o orçamento embute custos de fundação e de recomposição de revestimentos — precisamente os itens que o laudo pericial que fundamentou a tutela (ID 62909674), declarou não guardarem relação com risco alto ou origem endógena, inexistindo recalques diferenciais. A distinção que a parte autora pretende introduzir — entre "fundação como reparo de recalque" e "fundação como meio de execução do reforço estrutural" — constitui matéria de mérito técnico, insuscetível de valoração nesta fase processual. Neste momento, o parâmetro de delimitação da tutela permanece o laudo pericial de ID 62909674, o qual não classificou tais itens como de grau de risco alto. Enquanto referida controvérsia técnica não for dirimida em regular contraditório, no bojo da perícia já determinada para estes autos, o escopo economicamente garantido pela caução mede-se pelo que foi reconhecido na decisão antecipatória. De mais a mais, cumpre repisar que a caução não constitui o custo da obra, tampouco pretende espelhar o valor global das propostas.
Trata-se de garantia proporcional ao risco reconhecido em cognição sumária, destinada a assegurar eventual ressarcimento à ré na exata medida do conteúdo econômico da obrigação antecipada — a saber, os reparos de superestrutura, fachada e correções de trincas internas identificados como de alto risco e origem endógena, excluída a mão de obra de terceiros. Sendo distintas as grandezas — caução idônea, de um lado; orçamento global de execução, de outro —, a alegação de que "o orçamento não se reduziria" é, por si só, inapta a abalar o montante arbitrado, que se afere pela extensão da tutela e não pelo custo integral pretendido pela autora. Nesses termos, o valor de R$ 5.265.000,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais) permanece compatível e idôneo à garantia do juízo neste momento processual, mantendo-se incólume o arbitramento constante da decisão de ID 87278163. Destarte, registre-se que a parte demandante noticiou, no ID 96221004, a prolação de sentença homologatória do laudo pericial nos autos da produção antecipada de prova n. 5003648-98.2024.8.08.0021, proferida em 16/04/2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, do procedimento autônomo probatório para que os documentos e o laudo produzidos surtam seus regulares efeitos jurídicos, cenário que, igualmente, robustece a tutela concedida. Por fim, cumpre notar que, através das petições de ID 90172414 e ID 98998718, comunica a autora a ocorrência de acidentes de fachada em 27/01/2026 e 27/05/2026, consistentes no descolamento e queda de revestimentos, requerendo, com fulcro no art. 493 do CPC, o reforço das medidas emergenciais — notadamente a retirada imediata dos revestimentos soltos ou em iminente risco de queda e a instalação de andaime tipo fachadeiro como proteção coletiva. Os fatos supervenientes, documentados nos relatórios fotográficos acostados, são pertinentes e devem ser considerados por este Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, porquanto reforçam o perigo de dano e a atualidade do risco à integridade física de condôminos, prestadores de serviços e transeuntes. Cumpre, todavia, delimitar com precisão o alcance da providência, sob pena de reintroduzir-se, por esta via, escopo que a decisão de ID 87278163 expressamente excluiu ao arbitrar a caução. Isso porque, a retirada dos revestimentos soltos e a instalação de andaime de proteção não constituem nova tutela, tampouco ampliação do objeto antecipado. Na medida em que recaiam sobre os elementos de fachada já classificados como de grau de risco alto e origem endógena no laudo pericial de ID 62909674 — que serviu de base ao deferimento da tutela de urgência —, tais medidas já integram o comando antecipatório e, por conseguinte, permanecem condicionadas à mesma caução já arbitrada e ora mantida, não implicando dispêndio ou obrigação autônoma dissociada da garantia fixada. Delimito, por isso, que as medidas emergenciais ora reforçadas abrangem os revestimentos e elementos de fachada na exata extensão reconhecida como de alto risco no laudo pericial de ID 62909674. Noutro viés, o requerimento destinado ao arbitramento de astreintes neste momento, pelo condomínio autor, apresenta-se prematuro. Afinal, a eficácia da tutela de urgência — e, por conseguinte, a exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré, inclusive quanto às medidas emergenciais ora reforçadas — encontra-se condicionada à prévia prestação da caução idônea pela parte autora, na forma da decisão de ID 87278163. Não prestada a garantia, não há fluência de prazo em desfavor da ré, tampouco descumprimento apto a autorizar a incidência ou a majoração da multa. Assim, a apreciação da majoração das astreintes restará diferida para momento posterior à prestação da caução e ao regular início do prazo para cumprimento pela requerida, ficando desde já ressalvada a possibilidade de sua análise diante de futura - e eventual - inércia. Posto isso, mantenho o arbitramento da caução idônea no valor de R$ 5.265.000,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais), nos exatos termos da decisão de ID 87278163 e ratifico a determinação, ainda pendente de cumprimento, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a readequação do orçamento de menor valor, promovendo a exclusão (i) dos itens referentes a reforço de fundações, impermeabilizações decorrentes de falta de manutenção e reforços de varandas decorrentes de sobrecarga de uso, mantendo-se estritamente os serviços classificados como de "grau de risco alto" e origem "endógena" no laudo pericial de ID 62909674; e (ii) dos valores referentes à mão de obra, cuja execução incumbe à própria ré. Conheço dos fatos supervenientes noticiados, nos termos do art. 493 do CPC, reforçando-se as medidas antecipatórias já concedidas, para determinar a retirada dos revestimentos soltos ou em iminente risco de queda e a instalação de andaime tipo fachadeiro de proteção coletiva, na exata extensão dos elementos de fachada classificados como de alto risco e origem endógena no laudo pericial de ID 62909674, providências que já integram o comando antecipatório e permanecem condicionadas à prestação da caução ora mantida, na forma da decisão de ID 87278163. Prestada a caução idônea, após a readequação do orçamento pelo condomínio requerente, mediante depósito judicial vinculado a este processo, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, intime-se a ré para início imediato das obras emergenciais, nos termos da decisão saneadora, prosseguindo-se em seus ulteriores termos com a realização da perícia nestes autos. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -