Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GRANITO CONCRETO LTDA
INTERESSADO: TRADECON CONSTRUCOES E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0012662-20.2007.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Granito Concreto Ltda. em face de Tredecon Construções e Negócios Ltda., objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis vencidas no ano de 2006. Citada, a devedora não efetuou o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, foram deflagradas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada pelos sistemas oficiais disponíveis (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e Serasajud). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas ao longo dos anos. Diante do esgotamento das diligências de constrição, foi proferida decisão à fl. 265, datada de 14/10/2021, determinando a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. A referida decisão foi publicada em 12/04/2022 (fl. 266). Decorrido o prazo de suspensão, em 20/06/2023 (fl. 268), a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud (teimosinha), o que foi realizado ao ID 36836950, em 23/01/2024, também sem sucesso. Intimada para ciência da nova tentativa frustrada de localização de bens, a parte exequente requereu a realização de consultas por meio do convênio Renajud, que também foi infrutífero, ID 50528397. Diante das diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da aparente configuração da prescrição intercorrente, oportunidade em que se manifestou nos autos ao ID 91511681, argumentando que não houve inércia da sua parte e que não haveria possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei nº. 14.195/2021 ao caso em apreço. Pois bem. Passo a avaliar a potencial ocorrência da prescrição intercorrente. Com relação à prescrição intercorrente, embora essa ainda não tenha se consumado no caso, não assiste razão à exequente quanto aos argumentos expostos ao ID 65980245. Explico. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o regime da prescrição intercorrente foi substancialmente reformulado, passando a vincular a fluência do prazo extintivo a eventos processuais puramente objetivos e cronológicos, independentemente da verificação de desídia ou inércia subjetiva por parte do credor. No que tange à aplicação temporal das novas regras às demandas em curso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente proferido pela Terceira Turma no REsp n. 2.166.788/RJ (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025), consolidou a orientação de que: “A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.” Ou seja, não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Ainda sobre a aplicação da lei aos processos em curso, naqueles em que, como o presente, ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, segundo entendimento firmado pelo C. STJ “aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou em 29/02/2024, ID 38848740, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência da lei 14.195/2021, ID 36836950. Assim, desde referida data a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. Registro, por fim, que como o prazo da prescrição da pretensão fundada em duplicata mercantil é de três anos (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968), o termo final da prescrição intercorrente no caso em apreço se operará em fevereiro de 2028 (somada a suspensão da prescrição por um ano), desde que até lá não sejam encontrados bens penhoráveis. Portanto, afasto por ora o reconhecimento da prescrição no curso do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34405998 Petição Inicial Petição Inicial 23112319545237700000032911197 35474204 Certidão Certidão 23121412294471400000033920554 36671278 Decisão Decisão 24011917560764200000035058966 36836936 Certidão Certidão 24012315554643700000035215096 36836950 CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE- 0012662-20.2007.8.08.0012 Certidão - BACENJUD 24012315554661300000035215510 38848740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022913531119800000037100263 39450520 Petição em PDF Petição (outras) 24031112464605000000037665030 43448223 Despacho Despacho 24052013584191300000041401185 49939654 Decisão Decisão 24090317000387600000047448291 50528394 Certidão Certidão 24091116372123000000047994544 50528397 RESULTADO RENAJUD 0012662-20.2007.8.08.0012 Certidão - RENAJUD 24091116372140100000047994547 49939654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090317000387600000047448291 63592301 Petição em PDF Petição (outras) 25022011375345300000056505011 68442740 Certidão Certidão 25050818470078700000060767728 80545429 Decisão Decisão 25100917321956900000076202987 80545429 Decisão Decisão 25100917321956900000076202987 82803127 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111100444613200000078308380 88894108 Despacho Despacho 26020916290269700000081613539 88894108 Despacho Despacho 26020916290269700000081613539 91511681 Petição (outras) Petição (outras) 26022715212305200000084006387