Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT.
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA RAMOS FERNANDES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à instituição credora para conhecimento da r. decisão fls. 167 dos autos digitalizados, que segue abaixo transcrita, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. "01) Considerando que a instituição credora, intimada, na pessoa de sua advogada, tanto via Diário da Justiça Eletrônico (vide fl. 165), quanto mediante retirada dos autos da Secretaria em carga (vide guia de remessa externa de fl. 166), para tomar conhecimento da decisão de fls. 162/164 e impulsionar o feito, quedou-se inerte (vide certidão de fl. 166), estando o feito injustificadamente paralisado desde então, e ainda a inexistência de bens penhoráveis de titularidade do executado, amparado no art. 921, inc. III e § 7º do CPC, SUSPENDO este cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em escaninho próprio, com controle semestral o transcurso do prazo ou a manifestação da exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, após as devidas anotações perante o Sistema e-JUD. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0008097-40.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a instituição credora, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis da parte executada, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se". CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de julho de 2026.