Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: 33.444.296 EMMANUELLE RODRIGUES SEIDEL ROSARIO MISCHIATTI, EMMANUELLE RODRIGUES SEIDEL ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogados do(a)
EXECUTADO: BARBARA KINACK DE OLIVEIRA - ES30980, FLAVIO DOS SANTOS SARMENTO - ES39296 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011742-28.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de EMMANUELLE RODRIGUES SEIDEL ROSÁRIO MISCHIATTI - ME e EMMANUELLE RODRIGUES SEIDEL ROSÁRIO. Regularmente citadas (ID 77808281 e ID 77808455), as executadas mantiveram-se silentes (ID 79593221). A parte exequente, então, manifestou-se ao ID 79845173, requerendo a penhora de bens e valores das executadas, o que foi deferido. Proferido despacho ao ID 88629444, promovendo a juntada dos extratos do bloqueio via sisbajud e, diante do êxito parcial da medida, ID 88629449, determinando a intimação da parte executada para manifestação. As executadas apresentaram impugnação à penhora ao ID 88588811, requerendo, liminarmente, a revogação da ordem de constrição via sisbajud. Argumentaram a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por enquadrarem-se no limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Alegaram, outrossim, que a conta atingida, conquanto de pessoa física, é utilizada para sua atividade como esteticista autônoma. Sustentaram que a retenção integral do saldo gera severa asfixia financeira à parte e viola o postulado do mínimo existencial. Posteriormente, ao ID 90666021, anexou aos autos faturas vencidas de aluguel comercial, plano de saúde, energia elétrica e internet (ID 90666023 e seguintes). Pugnou pelo desbloqueio integral ou, subsidiariamente, pela liberação de 70% do numerário, com a retenção de 30% como garantia do juízo, além do sobrestamento da reiteração automática ("teimosinha"), para viabilizar composição amigável. Impugnação apresentada pelo exequente ao ID 89822657 e ao ID 90821795, refutando os termos da manifestação apresentada e requerendo a manutenção do bloqueio realizado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a manifestação apresentada pelas executadas ao ID 88588811 tenha sido nomeada como “Embargos à Execução”, em verdade,
trata-se de impugnação à penhora. Portanto, passo à analise das alegações apresentadas. A executada evoca a regra do art. 833, X, do CPC, alegando ser impenhorável qualquer quantia até o patamar de 40 salários-mínimos depositada em contas bancárias ou carteiras digitais. Pois bem. É cediço que o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do limite de 40 salários-mínimos não se restringe à tradicional caderneta de poupança, alcançando também contas-correntes, fundos de investimento e contas digitais, desde que destinadas à constituição de uma reserva financeira de segurança para o devedor e sua entidade familiar. Todavia, referida presunção de impenhorabilidade não se reveste de caráter absoluto e comporta relativização quando constatado que a conta bancária apresenta dinâmica estritamente operacional, servindo de canal para faturamento de atividade empresarial e livre circulação de capitais. No caso concreto, o exame detido dos extratos de ID 88588831 e ID 89459053 revela intensa e cotidiana movimentação financeira, marcada por reiterados recebimentos de PIX aparentemente de clientes e repasses sucessivos de operadoras de cartões de crédito/débito vinculados à microempresa individual da devedora. O fluxo ostenta natureza eminentemente comercial, desprovido de qualquer traço de reserva financeira estática, poupança ou acúmulo de sobras salariais para emergências futuras. Ademais, há manifesta e voluntária confusão patrimonial entre a titular da microempresa (firma individual) e a pessoa física, de modo que os valores auferidos sob a roupagem de faturamento da ME transitam livremente pela conta pessoal da executada. A firma individual, por sua própria natureza, não ostenta personalidade jurídica dotada de autonomia patrimonial perfeita em relação à pessoa física de sua titular, respondendo o patrimônio desta última pelas obrigações decorrentes da atividade comercial (art. 789, CPC). Logo, restando evidenciada a natureza de conta operacional de faturamento e capital de giro, afasta-se a aplicação da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelas executadas. Com relação ao pedido de suspensão da “teimosinha”, verifico que não houve ordem de reiteração automática de bloqueio, de modo que tal requerimento resta prejudicado.
Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade absoluta do numerário bloqueado. Portanto, a conversão do bloqueio em penhora com a consequente expropriação é medida que se impõe (art. 854, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes ciência. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Tudo feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70183282 1 - Ação de Execução emmanuelle Petição Inicial 25060317574224700000062311921 70183284 2 - Instrumento Procuratório Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060317574260300000062311922 70183285 3 - CNPJ - Cooperativa Documento de comprovação 25060317574297300000062311923 70183286 3.1 - quadro societário Sicoob Documento de comprovação 25060317574318400000062311924 70183287 4 - Ata e Estatuto Social 26.04.2023 Documento de comprovação 25060317574336100000062311925 70183288 4.1 - Nomeação - Giovane (diretor executivo) Documento de comprovação 25060317574358500000062311926 70183289 4.2 - Nomeação - Mayara (diretora operacional) Documento de comprovação 25060317574378300000062311927 70183290 5 - CCB Documento de comprovação 25060317574394400000062311928 70183291 6 - DDC Documento de comprovação 25060317574411300000062311929 70183292 7 - Pesquisa veiculos - Emmanuelle Documento de comprovação 25060317574433400000062311930 70792162 Custas Pagas EMANUELLE Petição (outras) 25061208540643800000062857263 71021656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061614073241100000063061161 71070064 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25061618193004200000063103593 71070064 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061618193004200000063103593 71070064 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061618193004200000063103593 72582844 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071012590491600000064457708 72582846 CAPA MANDADO N° 5792044 Outros documentos 25071012590507900000064457710 72582849 CAPA MANDADO N° 5792033 Outros documentos 25071012590532300000064457713 77286733 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082914483883200000073268302 77286734 NOTIFICAÇÃO Nº 536393 - MANDADO Nº 5792044 Outros documentos 25082914483897200000073268303 77318032 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082916010943700000073297564 77318034 NOTIFICAÇÃO Nº 536545 - MANDADO Nº 5792033 Outros documentos 25082916010954800000073297566 77808281 Mandado entregue: 5792033 Expediente: 12729683 Certidão 25090501371457500000073741485 77808455 Mandado entregue: 5792044 Expediente: 12729684 Certidão 25090501371903800000073741658 79593221 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092901313188500000075375824 79845173 SISBAJUD E RENAJUD - EMMANUELLE Petição (outras) 25100113521463300000075606508 88585345 Habilitações Habilitações 26011415453018000000081335857 88586679 PROCURAÇÃO EMMANUELLE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011415453031400000081335890 88588805 RG EMMANUELLE Documento de Identificação 26011415453053300000081337616 88588806 Fatura (9) Documento de Identificação 26011415453078100000081337617 88588811 Embargos à Execução Embargos à Execução 26011415482369400000081337622 88588831 01-01-2025_14-01-2026 (1) Documento de comprovação 26011415482393800000081337638 88588832 WhatsApp Image 2026-01-14 at 14.59.34 (2) Documento de comprovação 26011415482407400000081337639 88975719 RENÚNCIA Petição (outras) 26012115304695400000081687550 89244986 Certidão Certidão 26012813092506500000081936930 89459062 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012814385355100000082132450 89458247 PROCURAÇÃO - EMMANUELLE ROSÁRIO.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012814385381400000082132452 89459053 Conta CNPJ Documento de comprovação 26012814385406500000082133508 89459054 Contrato_-_Centro_Comercial_de_Campo_Verde_-_SALA_102_-_MANU Documento de comprovação 26012814385422000000082133509 89459058 Pagamento de aluguel Documento de comprovação 26012814385442700000082133513 89459059 Pagamento de Cliente Documento de comprovação 26012814385465500000082133514 89459062 Petição (outras) Petição (outras) 26012814385355100000082132450 89459062 Petição (outras) Petição (outras) 26012814385355100000082132450 89822657 10 - IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO ID. 88588811 e 89458244 Petição (outras) 26020309532725200000082466008 88629444 Despacho Despacho 26020916283258900000081374815 88629449 5011742-28.2025.8.08.0012 - SISBAJUD Certidão - BACENJUD 26020916283165900000081374820 88629444 Despacho Despacho 26020916283258900000081374815 90666021 Petição (outras) Petição (outras) 26021219463490500000083232737 90666023 NF Emmanuelle Documento de comprovação 26021219463515900000083232739 90666024 NF CIBIEN - Emmanuelle Documento de comprovação 26021219463536500000083232740 90666025 Boleto_EMMANUELLE RODRIGUES Documento de comprovação 26021219463556600000083232741 90666026 Boleto Itau - Emmanuelle Documento de comprovação 26021219463572100000083232742 90666027 Fatura Vivo - Emmanuelle Documento de comprovação 26021219463592100000083232743 90666028 Boleto EDP - Emmanuelle Documento de comprovação 26021219463612600000083232744 90683120 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021310044728700000083249718 90821795 11 - IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO ID. 90666021 Petição (outras) 26021909475975300000083378694