Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTACAO LTDA.
EXECUTADO: JJN INSTALACOES COMERCAIS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES - RS43652 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0018058-89.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRAESI EQUIPAMENTOS PARA ALIMENTAÇÃO LTDA. em face de JJN INSTALAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - EPP. Após sucessivas tentativas frustradas de localização da executada, foi deferido pedido de citação por edital, ID 51663579. Contudo, antes da publicação do edital, a parte exequente peticionou ao ID 91419123, informando que obteve junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) o distrato da empresa executada, ID 91421160, que atesta que a pessoa jurídica foi voluntariamente extinta em 05/09/2019. Diante disso, a exequente apresentou aditamento à petição inicial, para fins de retificação do polo passivo, pugnando pela inclusão da sócia titular, NATALIA MORENO DE CARVALHO AMORIM, no polo passivo, requerendo a sua citação. É o breve relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial, a dissolução da pessoa jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa física, visto que acarreta o término da sua existência e, com ela, da sua personalidade jurídica, perdendo a capacidade de ser parte no processo. Tal fato autoriza, em regra, a sucessão processual da sociedade extinta pelos seus ex-sócios, na forma prevista no art. 110 do CPC. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a regular liquidação e extinção voluntária da empresa executada operou-se em setembro de 2019. A partir deste momento, em tese, a existência da sociedade foi encerrada. Tratando-se de uma sociedade limitada, após a integralização do capital social, os sócios, em regra, não respondem pelos prejuízos da entidade societária, nos termos do Art. 1.052 do Código Civil. Todavia, no caso concreto, o instrumento de distrato corporativo juntado aos autos ao ID 91421160 afasta a aplicação do referido dispositivo legal ao caso, visto que houve assunção expressa do passivo por parte da sócia. Nesse sentido a Cláusula Terceira do distrato, que assim previu: "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente fica a cargo do titular NATALIA MORENO DE CARVALHO DE AMORIM." Destarte, tendo a titular assumido de forma inequívoca o passivo remanescente da firma extinta, responde diretamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações em aberto. Outrossim, considerando que a relação processual originária sequer havia se angularizado — visto que a empresa executada jamais foi validamente citada —, o aditamento à inicial para a indicação da real devedora encontra perfeito amparo no artigo 329, inciso I, do CPC, prescindindo de qualquer consentimento da parte contrária.
Ante o exposto, recebo o aditamento à petição inicial apresentado ao ID 91419123 e determino que a h. Secretaria proceda à imediata retificação do polo passivo, promovendo a substituição da empresa executada por NATALIA MORENO DE CARVALHO AMORIM, inscrita no CPF sob o nº. 124.480.787-77. Promovida a regularização, cite-se a executada no endereço indicado. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26963249 Petição Inicial Petição Inicial 23062316235600700000025857205 28660284 Certidão Certidão 23072716432342200000027479684 51663579 Decisão - Carta Decisão - Carta 24093014423987400000049047992 51798703 Edital - Citação Edital - Citação 24100114335971800000049173073 51799516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100114385867400000049173978 53177266 Petição (outras) Petição (outras) 24102213332716800000050452505 76598925 Decisão Decisão 25092515410838600000067287221 89171268 Despacho Despacho 26021015382137500000081868564 89171268 Despacho Despacho 26021015382137500000081868564 91419123 Petição (outras) Petição (outras) 26022616272686000000083921968 91421160 DISTRATO JJN Informações 26022616272718900000083923271 92470463 Petição (outras) Petição (outras) 26031017293108400000084887698