Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR DE JESUS DOS SANTOS
EXECUTADO: RUBENS DARIO FRIZZERA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO - ES32838 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Considerando que o C. STJ e o Eg. TJES consideram o protocolo dos embargos à execução nos mesmos autos vício sanável (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019; TJES, AC 5000287-46.2023.8.08.0009, Relatora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, 21/10/2024), bem como a regularização da questão pela própria parte, determino seja utilizada a data do protocolo de ID 91473583 na aferição da tempestividade da peça defensiva. No mais, no ID 95028141 o executado requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos atos executivos e constritivos no presente feito. O executado fundamenta seu pedido argumentando que a presente execução se baseia no mesmo título de um processo anterior extinto e que, embora o pedido de efeito suspensivo tenha sido indeferido nos autos dos embargos à execução apensos (n. 5005779-05.2026.8.08.0012), o poder geral de cautela autorizaria a suspensão da demanda por este juízo da execução. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo executado não merece prosperar. A sistemática do CPC estabelece que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à execução deve ser deduzido e apreciado de forma própria no bojo da ação de embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC), via processual que já foi devidamente ajuizada pelo devedor em autos apartados (n. 5005779-05.2026.8.08.0012). A própria parte executada reconhece e informa na petição que o pleito suspensivo já foi objeto de análise e indeferimento nos referidos embargos, justamente ante a ausência de garantia do juízo. A via estreita da execução não é o meio processual adequado para burlar os requisitos legais exigidos para a suspensão ou para rediscutir matéria e decisão já proferida na via dos embargos. Ressalta-se que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Sendo assim, eventuais questões de mérito, nulidades, alegações de coisa julgada, inadequação da via eleita ou inexigibilidade do título executivo devem ser estritamente discutidas nos embargos à execução já opostos, não cabendo o seu debate incidental nesta execução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5024227-60.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado. À míngua de decisão suspensiva oriunda dos embargos à execução, determino o regular prosseguimento do feito com os trâmites executórios cabíveis. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se o executado para ciência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80813125 Petição Inicial Petição Inicial 25101411294040400000076488968 80813133 2 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101411294061200000076488976 80813135 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de comprovação 25101411294088500000076488978 80813136 4 TITULO EXCUTIVO Documento de comprovação 25101411294108500000076488979 80952099 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101514122417300000076615430 80952099 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101514122417300000076615430 82520261 Petição (outras) Petição (outras) 25110613313675200000078049678 82520267 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25110613313693400000078049683 82520269 RG Documento de Identificação 25110613313710300000078049685 82861618 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111213201496400000078362035 82861618 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111213201496400000078362035 83585935 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25112418131585200000079026111 90992395 Mandado entregue: 6064206 Expediente: 15010239 Certidão 26022100034333700000083533948 90992396 CamScanner 20-02-2026 08.47.pdf Arquivo Anexo Mandado 26022100034344600000083533949 91147375 Habilitações Habilitações 26022411584706300000083675697 91147401 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022411584732700000083676472 91473583 Embargos à Execução Embargos à Execução 26022711495026800000083972339 91474154 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RUBENS Documento de Identificação 26022711495056600000083972710 91474156 GRATUIDADE RUBENS Documento de Identificação 26022711495076200000083972712 91474158 PROCESSO_ 5005290-36.2024.8.08.0012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL_compressed Documento de comprovação 26022711495094100000083972714 91500437 Certidão Certidão 26022718140523000000083996280 92638039 Petição (outras) Petição (outras) 26031212092892200000085043211 92638042 COMPROVANTE PROTOCOLO DOS EMBARGOS Documento de comprovação 26031212092915800000085043213 95028141 Petição (outras) Petição (outras) 26041316452854000000087230033