Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A. APELADA: ENEIDA SPELTA DE OLIVEIRA MAURI. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO BRADESCO S. A. interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 145-60 dos autos digitalizados, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Terceira Vara Cível e Comercial da Comarca de Colatina, nos autos da “ação de cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança” proposta contra ele por ENEIDA SPELTA DE OLIVEIRA MAURI, que “condeno[u] o requerido ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II em relação à conta poupança n. 5.212.675-4 […]”. Nas razões do recurso (fls. 163-93) alegou o apelante, em síntese: 1) sua ilegitimidade passiva, vez que não tinha poder de decisão acerca da aplicação ou não dos rendimentos definidos pelo Poder Público sobre as poupanças; 2) a falta de interesse de agir do apelado, pois a correção buscada foi efetivamente aplicada por ocasião da instauração dos Planos econômicos; 4) a necessidade de observar a prescrição quinquenal do Código Civil/1916 em relação às diferenças cobradas e aos juros contratuais; 5) a aplicação da prescrição quinquenal do CDC; 6) todos os índices foram calculadas devidamente segundo às leis vigentes à época; e 7) o depositário não responde pelo caso fortuito, nem pela força maior, na forma do Código Civil. Requereu o provimento do recurso “a fim de reformar in totum a r. Sentença do Juiz de Piso, julgando improcedente o pedido de correção do saldo da conta poupança do Apelado […]”. Contrarrazões às fls. 197-9. É o relatório. Decido monocraticamente, uma vez que a matéria devolvida a exame desta instância revisora foi objeto de precedentes vinculantes firmados pelo excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, atraindo a regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas de Repercussão Geral 284 e 285, declarou constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A Suprema Corte definiu, ainda, que, ressalvada a coisa julgada, “o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165”. Ante o entendimento vinculante acima delineado, a via judicial para a cobrança compulsória das referidas diferenças restou esvaziada, cabendo ao poupador, caso seja de seu interesse, a via administrativa para adesão aos termos do Acordo Coletivo disponibilizado em portal oficial. Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, ante o acolhimento do pleito recursal de mérito que fulmina o próprio direito material alegado na exordial.
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N. 0000895-37.2011.8.08.0014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, ante a gratuidade deferida à autora, ficam suspensas as exigibilidades de tais encargos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR