Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INTERVIXTELECOM EIRELI - ME, MARCELO GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5004524-80.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de INTERVIXTELECOM EIRELI - ME e MARCELO GUIMARAES. As partes celebraram acordo judicial, que foi devidamente homologado por sentença (ID 43773979). Após notícia de descumprimento da avença, o exequente pugnou pelo imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 80975390). Proferido despacho ao ID 89032470, indeferindo a medida constritiva, sob o fundamento de que, com a homologação do acordo, a execução deve seguir o rito de cumprimento de sentença, sendo indispensável a prévia intimação para pagamento voluntário. Inconformado, o exequente apresentou pedido de reconsideração, sustentando a necessidade de prosseguimento da execução, no estado em que se encontrava. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao exequente. Deste modo, noticiada a mora ou o descumprimento da avença pela parte exequente, o processo deve retomar seu curso regular imediatamente, sendo desnecessária nova intimação da parte executada para pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a intimação da parte devedora diante do descumprimento de acordo homologado - Desnecessária a instauração do contraditório - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Cabimento - Descumprimento de acordo homologado entre as partes - Imediata retomada da execução que estava suspensa, sendo desnecessária a prévia intimação da parte devedora, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Pesquisa para tentativa de localização de ativos financeiros que é realizada antes da intimação da parte devedora, resguardada sua intimação assim que efetivada a constrição - Inteligência do artigo 854, do Código de Processo Civil - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21595356220228260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 22/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. Durante o processo de execução, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado, visando a satisfação do crédito. Todavia, os executados descumpriram o acordo avençado. A partir do acordo realizado e homologado judicialmente, tem-se os executados como citados e intimados. Houve intervenção no processo, ciência da dívida, agora sem necessidade de nova da intimação para retomada da ação de execução. Aliado a isso, os agravados tinham plena ciência do prosseguimento da execução em caso de descumprimento do referido acordo, conforme cláusula nele estabelecida. Decisão reformada para afastar a necessidade de renovação da intimação dos executados, com determinação de prosseguimento da execução pelo saldo devedor e pesquisas de bens. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22378986320228260000 SP 2237898-63.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho anterior. Com relação aos requerimentos formulados pelo exequente, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, verifique esta h. Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39290082 Petição Inicial Petição Inicial 24030713364695700000037513874 39290087 1_INICIAL Petição inicial (PDF) 24030713364714500000037513879 39290091 2_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24030713364739500000037513882 39290093 3_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24030713364773300000037513884 39290096 4_DOMUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24030713364798800000037513887 39290099 5_DOMUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24030713364825000000037513890 39290703 6_DOMUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24030713364851100000037513894 39290715 7_DOMUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24030713364880100000037513904 39290725 8_ DOMUMENTO COMPROBATORIO CONTRATO Documento de comprovação 24030713364900100000037514659 39290727 9_DOMUMENTO COMPROBATORIO EXTRATO Documento de comprovação 24030713364929700000037514661 39290732 10_ DOMUMENTO COMPROBATORIO PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 24030713364949600000037514665 39510572 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031214114585400000037721033 39958998 Juntada de Guia Juntada de Guia 24031912372087500000038137991 39959803 guia_comprovante_merged - 2024-03-19T123431.711 Juntada de Guia em PDF 24031912372107100000038137996 41761732 REQUERIMENTO QUEBRA DE ACORDO Petição (outras) 24042212414716300000039820933 43029532 MINUTA DE ACORDO Petição (outras) 24051316273544400000041008533 43773979 Sentença Sentença 24052717080624200000041708207 47025419 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071913470764100000044738190 48950581 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24093014541451000000046529424 80975390 Petição (outras) Petição (outras) 25101515474080600000076635397 80975396 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de comprovação 25101515474103800000076635403 89032470 Despacho Despacho 26021016264023500000081740553 89032470 Despacho Despacho 26021016264023500000081740553 91146807 Petição (outras) Petição (outras) 26022411464040300000083675026