Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRIGORIFICO FRILARA LTDA
INTERESSADO: SM SOLUCOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - ES4737, RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 Advogados do(a)
INTERESSADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010598-56.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Frigorífico Frilara Ltda. em desfavor de SM Soluções Ltda. Iniciada a busca por bens penhoráveis, estas foram infrutíferas (fls. 106/107). À fl. 113 foi inserida restrição em 7 veículos, além de ter sido promovida restrição sobre um imóvel por meio do sistema CNIB, fls. 119/120. À fl. 124 foi lavrado auto de penhora e depósito do veículo placa MIL5751. O bem, porém, foi leiloado pela Justiça Federal (fl. 158), sendo a restrição baixada à fl. 163. O mandado de penhora dos demais veículos foi inexitoso (fl. 139). A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica às fls.145/149, o que foi indeferido ao ID 43963998. Instado para indicar bens penhoráveis, o exequente requereu a concessão do prazo para fazê-lo. Proferido novo despacho ao ID 56754140, determinando a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. O exequente, então, manifestou-se ao ID 62103614, requerendo a conversão das restrições administrativas realizadas por meio do sistema renajud em penhora, requerendo, ainda, a avaliação do imóvel localizado por meio do sistema CNIB. Proferido despacho ao ID 71307667, indeferindo o pedido de penhora sobre os demais veículos, dado o resultado negativo de localização e a falta de indicação de novos endereços. Contudo, em relação ao imóvel localizado, foi determinada a intimação do exequente para apresentar a certidão de matrícula atualizada. Manifestação apresentada pelo exequente ao ID 73000260, acompanhada de documento ao ID 73000268, requerendo a adjudicação do bem imóvel. É o breve relatório. Decido. Mantenho as decisões anteriores, no sentido de indeferimento do pedido de penhora dos veículos indicados, em razão da ausência de localização dos citados bens. Com relação ao pedido de adjudicação do apartamento matriculado sob o nº 25.941, conforme depreende-se da análise do fólio real, o imóvel é de propriedade de terceiros alheios à lide, não possuindo a devedora SM Soluções Ltda. qualquer direito sobre o bem. Registre-se, inclusive, que a indisponibilidade averbada preventivamente na matrícula (AV.002) foi cancelada em 2019 (AV.003) exatamente em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade. Deste modo, indefiro o pedido formulado. Considerando o encerramento irregular das atividades da executada (SM Soluções Ltda.), declarada inapta pela Receita Federal, bem como a ausência de ativos líquidos da pessoa jurídica, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências adequadas para a busca de bens de forma objetiva ou requerer o que entender de direito quanto ao redirecionamento da execução, seja por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, seja por meio de instauração do procedimento de habilitação, para apuração de eventual patrimônio na forma do art. 1.052 do Código Civil, e possibilitar a sucessão processual, sob pena de imediata suspensão do feito. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24176128 Petição Inicial Petição Inicial 23042001503867500000023200122 25587690 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060717153577600000024546292 32044320 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100717071491700000030681295 32107129 Pedido de Providências Pedido de Providências 23100916354697400000030740739 35107674 Despacho Despacho 23121118122927900000033573773 35107674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121118122927900000033573773 43963998 Despacho Despacho 24052918240948400000041886187 35107674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121118122927900000033573773 46980831 Petição (outras) Petição (outras) 24071817051727500000044696642 56754140 Despacho Despacho 24122618462752700000053747000 56754140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122618462752700000053747000 62103614 Avaliação dos bens penhorados Pedido de Providências 25012900001184600000055156918 71422805 Despacho Despacho 25062316143295200000063315503 71422805 Despacho Despacho 25062316143295200000063315503 73000260 Petição (outras) Petição (outras) 25071510032120100000064829342 73000268 Visualização de matrícula Documento de comprovação 25071510032157400000064829350 73000271 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25071510032205600000064829353 81083530 Decisão Decisão 25101615524119900000076722873 81083530 Decisão Decisão 25101615524119900000076722873