Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FILIPE MORO AMORIM
EXECUTADO: ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO, LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0028106-42.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FILIPE MORO AMORIM contra ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO e LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA, objetivando o recebimento do crédito materializado pelo cheque que instruiu a inicial. Inicial e documentos às fl. 2-17. Despacho/mandado de citação, penhora e avaliação à fl. 19-19v. Várias foram as tentativas de localização das partes executadas (fl. 20-26, 31-37, 40-46 e 53-56), sem sucesso. Houve a digitalização do processo. A executada LAYANNA foi citada, conforme certidão ID 31979235, e apresentou exceção de pré-executividade (ID 69328099), em que alegou: a ocorrência da prescrição; e sua ilegitimidade passiva. Manifestação da parte exequente ID 72963441, que pugnou pela rejeição das teses defensivas. É o relatório. DECIDO. O caput do art. 802 do CPC assim prevê: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. O art. 240 do CPC/2015 e seus parágrafos dispõem o seguinte: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Referidas disposições revelam um ônus à parte exequente pela ausência de atendimento das determinações judiciais no prazo legal e de citação válida da parte executada, a saber: a inocorrência da interrupção da prescrição. É cediço que a demora imputável ao judiciário não pode e nem deve ser imputada como prejuízo à parte exequente, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que, a propósito, está positivado no § 3º do art. 240 do CPC. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) No presente caso, contudo, não se verifica demora imputável ao judiciário. Recebida a ação e determinada a citação das partes executadas, não houve êxito nas diligências por oficial de justiça (fl. 23 e 26). Com a juntada dos mandados, a parte exequente foi intimada para ciência e providências visando à citação das partes executadas, cuja intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça em 21 de novembro de 2016 (fl. 27-29). Referida intimação somente foi atendida pela parte exequente por meio da petição de fl. 30, protocolada em 2 de março de 2017, ou seja, mais de 3 (três) meses da disponibilização da intimação. Não bastasse essa perda substancial de prazo, a parte exequente também deixou de atender, no prazo legal, as intimações de fl. 38, 47, 48 e 57. A última intimação ocorrida antes da digitalização do processo ocorreu em maio/2022 (fl. 57), de modo que, ante a desídia da parte exequente, foi expedida correspondência em novembro/2022 destinada à intimação pessoal da parte credora, que somente se manifestou em fevereiro/2023, após a digitalização do processo. O art. 59 da Lei n. 7.357/1985, estabelece que “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. O cheque objeto desta execução é datado de 18 de agosto de 2016, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, por ter sido emitido no mesmo local do pagamento, e a ação foi proposta em 1º de setembro de 2016. A executada LAYANNA foi citada em 10 de julho de 2023 (ID 31979235), não tendo havido a citação do executado ANTONIO CESAR até o momento. Entre a data do ajuizamento da ação – 1º de setembro de 2016 – e da citação da executada LAYANNA transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos. Em atenção ao disposto na parte final do § 2º do art. 240 do CPC, ante as reiteradas perdas de prazo pela parte exequente, não se aplica a retroatividade a que se refere o § 1º do art. 240 do CPC. Dessa forma, evidenciada está a prescrição do direito material postulado pela parte exequente. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa ao cheque de fl. 9, que fundamenta esta execução, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, em 1º de setembro de 2016, até o trânsito em julgado da presente sentença, e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic a partir do trânsito em julgado, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Esclareço não ser caso de dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais pela parte exequente, considerando não ser hipótese de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), mas de prescrição do direito material, em decorrência da inobservância dos prazos legais de impulsionamento do processo pela parte credora. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito