Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOGIC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ROSANA DE CASSIA FERREIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5006370-04.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por LOGIC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP em face de ROSANA DE CASSIA FERREIRA. Inicial e documentos ID 6753557. Despacho inicial ID 6801765 determinando a citação da parte executada, ato que restou frutífero (ID 8735166). Manifestação da parte executada ID 7295943 indicando bem à penhora, o que foi indeferido conforme decisão ID 11394322. A parte exequente pugnou no ID 12015238 pela penhora de ativos financeiros da executada, medida deferida no despacho ID 21333148 e cumprida com sucesso via sistema SISBAJUD. Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução em apenso sob o n. 5011574-29.2021.8.08.0024, nos quais sobreveio sentença de parcial procedência redimensionando o débito exequendo, a qual foi confirmada em sede de recurso de apelação. As partes entabularam acordo (ID 97162809) e, posteriormente, a parte autora se manifestou no ID 98460821 informando a satisfação integral da obrigação, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito e liberação dos valores constritos. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 97162809 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ato contínuo, em atenção à petição ID 98460821, DECLARO satisfeita a obrigação na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC. PROCEDI à liberação dos valores constritos nas contas da parte executada via SISBAJUD, conforme documentos anexos. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito