Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA ASSOCIACAO MEDICA DO E. SANTO
EXECUTADO: PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0023571-41.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DA ASSOCIACAO MEDICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMES contra PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO. Petição inicial e documento às fl. 2-39. À fl. 43, foi determinada a citação da parte executada, diligência que restou infrutífera, conforme certidão de fl. 45. Intimada, a parte exequente informou novo endereço da parte executada (fl. 48), tendo a diligência sido exitosa, conforme certidão de fl. 52. À fl. 54, a parte exequente requereu a concessão de prazo para apresentação de certidão atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a lavratura do termo de penhora, pleito deferido pelo despacho de fl. 56. Posteriormente, às fl. 58-59, requereu a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado, pedido deferido pelo despacho de fl. 61-63. Na sequência, a parte exequente postulou a penhora a penhora dos aluguéis do imóvel constrito, bem como a realização de pesquisas patrimoniais por sistemas judiciais disponíveis (fl. 64-73), sobrevindo decisão de fl. 79-80 que deferiu a constrição dos alugueres. À fl. 85, informou que os locatários deixaram de cumprir a ordem judicial de depósito dos aluguéis, mesmo após regularmente intimados, requerendo, por essa razão, nova intimação por intermédio de oficial de justiça. O pedido foi deferido à fl. 89, sendo a diligência cumprida com êxito, conforme certidão de fl. 93. Em seguida, os locatários EDUARDO DA VITÓRIA LUNA DA SILVA e EDWARD LUIZ PELLEGRINO ANTONELLI informaram que estavam efetuando regularmente os depósitos dos aluguéis em conta judicial (fl. 95-97). Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (fl. 99). Posteriormente, à fl. 100, a parte exequente comunicou que os referidos terceiros não mais ocupavam o imóvel na qualidade de locatários, reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e requerendo, ainda, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Tais pleitos foram deferidos cujos pedidos foram deferidos por decisão às fl. 131-133. Às fl. 155-159, a parte exequente requereu o restabelecimento da penhora sobre a sala comercial, a avaliação do bem por oficial de justiça e a intimação do cônjuge do executado acerca da constrição realizada. Por decisão à fl. 162, foram deferidos os pedidos de avaliação do imóvel e de intimação do cônjuge do executado, providência cumprida com êxito, conforme certidão de fl. 165. Na sequência, a parte exequente requereu (fl. 171-179) pugnou pela alienação do imóvel penhorado. Houve a digitalização do processo. Por decisão ID 40684988, foi determinada a designação do 1º e do 2º leilões do bem penhorado, com a nomeação do leiloeiro público Alexandre Buaiz Neto. Sobreveio comunicação de que o mesmo imóvel havia sido objeto de nova penhora nos autos da execução n. 0023261-59.2019.8.08.0024, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Vitória (AV-7 da matrícula n. 16.021), oportunidade em que aquele Juízo solicitou, por meio de ofício, a reserva do produto da alienação para satisfação do crédito exequendo (ID 48030765). Em razão disso, por despacho ID 53159730, foi determinada a averbação, no rosto destes autos, da penhora realizada no processo n. 0023261-59.2019.8.08.0024, comunicando-se ao Juízo da 11ª Vara Cível de que o presente feito se encontrava em fase de leilão. O executado e seu cônjuge foram regularmente intimados da decisão que designou o leilão, conforme certidão de ID 78817824, transcorrendo in albis o prazo para manifestação (ID 79459528). O leiloeiro apresentou edital de 1º e 2º leilões (ID 79868693), designando as hastas públicas para os dias 01/12/2025 e 03/12/2025. Realizado o certame, o imóvel foi arrematado, na primeira praça, por Josiney Antônio de Oliveira, pelo valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), superior ao da avaliação, tendo sido lavrado o respectivo Auto de Arrematação, com a comprovação do recolhimento da arrematação (R$ 49.000,00) e do pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de R$ 2.450,00 (ID 87130591). Por fim, a parte exequente, na petição de ID 96476049, apresentou demonstrativo atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 40.392,94 (quarenta mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), requerendo: (i) a expedição de alvará para levantamento do crédito exequendo; (ii) a posterior transferência do saldo remanescente para os autos da execução n. 0023261-59.2019.8.08.0024, em razão da penhora anteriormente anotada no rosto destes autos; e (iii) a extinção da presente execução, por satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É relatório. DECIDO. Diante da comprovação da arrematação do imóvel, da comprovação do depósito relativo ao lance ofertado e correspondente comissão de leiloeiro (ID 87130591), HOMOLOGO o auto de arrematação ID 87130591, p. 4-5, que segue anexo à presente, suprindo esta decisão, devidamente assinada eletronicamente, a ausência de assinatura no auto em si. Considerando que a parte exequente informou que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 40.392,94 (quarenta mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), e considerando a suficiência do valor da alienação judicial para quitar a obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais. PROCEDI à expedição de alvará na forma postulada na petição ID 96476049 e à transferência do valor remanescente para os autos da execução n. 0023261-59.2019.8.08.0024, em razão da penhora anteriormente anotada no rosto destes autos. AO CARTÓRIO: 1) PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE., inclusive: a) o leiloeiro, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor depositado a título de comissão; e b) o(a) arrematante, por meio de eventual advogado habilitado ou por outro meio mais célere, para: b.1) informar sua qualificação completa, além de outro dado não consignado no auto de arrematação que seja necessário à expedição da carta de arrematação; e b.2) juntar aos autos seus documentos pessoais. 3) Apresentados os dados bancários pelo leiloeiro, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia integral constante na conta judicial n. 15328669. 4) JUNTE-SE cópia desta sentença ao processo n. 0023261-59.2019.8.08.0024, em trâmite neste Juízo. 5) Apresentadas as informações e documentos pelo arrematante, EXPEÇA(M)-SE: a) a(s) correspondente(s) carta(s) de arrematação, atentando-se às advertências do § 2º do art. 901 do CPC; e b) o(s) correspondente(s) mandado(s) de imissão na posse, dispensado o cumprimento por oficial de justiça na hipótese de o(a) arrematante afirmar estar na posse dos bens, bastando a entrega do mandado ao(à) arrematante. 6) Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7) Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa. 8) Por fim, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 9) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito