Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JAIME RODRIGUES DA SILVA, ADILZA CANDIDA MOCO, ADILSON SERAFIM MOCO, MAURINA CANDIDA GONCALVES SERAFIM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0000160-27.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A. em face de ADILZA CANDIDA MOCO, JAIME RODRIGUES DA SILVA, ADILSON SERAFIM MOCO e MAURINA CANDIDA GONCALVES SERAFIM. Inicial e documentos às fl. 2-57. Despacho inicial à fl. 58, determinando a citação das partes executadas, com êxito na citação dos executados ADILZA CANDIDA MOCO e JAIME RODRIGUES DA SILVA (fl. 113 e 118). Manifestação da parte exequente às fl. 121-122 requerendo a citação dos demais executados na pessoa do Sr. Jaime ou da Sra. Adilza, que foi deferida pela decisão de fl. 124, tendo havido o cumprimento às fl. 128-132. Houve a digitalização do processo. Por meio da petição ID 24108091 a parte autora pugnou pela consulta de bens dos executados, pedido deferido conforme decisão ID 29826924. A parte executada se manifestou (ID 72668878) informando composição amigável entre as partes, mas não anexou a minuta do acordo. Posteriormente, no ID 78885673, a parte exequente peticionou informando a satisfação integral do débito e dos honorários advocatícios, oportunidade em que pleiteou a extinção do feito, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada de restrições via RENAJUD. Evidenciada a satisfação da obrigação, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 924, inciso II, do CPC. PROCEDI à baixa das restrições lançadas sobre os veículos via RENAJUD e, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, PROCEDI à expedição dos respectivos alvarás de saque, conforme documentos anexos. Com relação a eventual apontamento na SERASA, considerando não ter havido inclusão de inscrição em banco de dados por determinação deste juízo, em se tratando de medida administrativa adotada pela referida instituição, caso haja algum apontamento sobre a presente ação, deverão ser adotadas as providências indicada no seguinte link: https://www.serasa.com.br/ajuda/negociacao-de-dividas/como-pedir-a-baixa-de-uma-acao-judicial-encerrada/. CONDENO as partes executadas ao pagamento das despesas processuais. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito