Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR ES
EXECUTADO: SAMELA SANTOS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao pleito de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, relativos à conta poupança de titularidade da executada SAMELA SANTOS DE CASTRO, junto à Caixa Econômica Federal, observo que os documentos anexados comprovam tratar-se de conta de poupança, com saldo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, revelando-se, portanto, presumidamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho o pedido, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 232,33 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), mantida em conta poupança de titularidade da executada, devendo ser expedido alvará na modalidade saque, com os devidos acréscimos legais. No tocante ao requerimento de reiteração de pesquisas por meio de sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, entendo que a reiteração de tais medidas deve observar o princípio da razoabilidade e da utilidade concreta, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judicial, sem que se vislumbre real perspectiva de êxito. Ausente, portanto, qualquer justificativa substancial por parte da exequente quanto à viabilidade de novas diligências,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0034382-89.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas de bens. Quanto ao pleito para adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão de passaporte e suspensão da CNH, entendo que, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o uso de meios coercitivos para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e da adequação. No caso em análise, não há demonstração de que tais providências contribuiriam efetivamente para a satisfação do crédito, tampouco se comprova comportamento fraudulento ou de ocultação de bens por parte da devedora. Ao revés, as medidas postuladas configuram constrangimentos de caráter pessoal, cuja imposição, sem a devida fundamentação, pode implicar violação a garantias constitucionais fundamentais. Assim, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas requeridas. Por fim, defiro o pedido de inscrição da executada no rol de inadimplentes, razão pela qual determino a expedição de ofício ao SPC/Serasa, para fins de inclusão do nome da executada, conforme dados constantes nos autos. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito