Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: ROBERTA NEGRELLI GASPERAZZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DESPACHO CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ROBERTA NEGRELLI GASPERAZZO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/50. Custas recolhidas à f. 51. Citada, a executada não pagou o débito e tampouco se manifestou (f. 56). Bloqueio sisbajud sem êxito às fls. 61/63. Pesquisa renajud frutífera às fls. 69/70. Expedido mandado de penhora, os veículos não foram localizados, tendo a devedora informado a apreensão do bem pelo credor fiduciário (f. 89). O exequente requereu a penhora de valor oriundo de restituição de imposto de renda e de percentual sobre o salário da devedora (ID 34269716), o que foi indeferido (ID 52368593). Por fim, o credor pleiteou pela reconsideração da decisão, pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da executada (ID 54163042). Pois bem. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III, §1º e §4º, do CPC, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial. Outrossim, determina o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que, em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. À vista disso, considerando que o credor obteve ciência acerca da inexistência de bens em 09/03/2020 (f. 57), sem que houvesse qualquer penhora frutífera desde então,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017695-32.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito