Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NITZ COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RODRIGO NITZ, DARIO NITZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 DESPACHO BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de NITZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME, RODRIGO NITZ e DÁRIO NITZ, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de contratos de antecipação de crédito celebrados entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/113. Custas recolhidas à f. 117. Citados apenas os dois últimos executados, estes não pagaram o débito (fls. 125 e 129). O primeiro devedor se manifestou às fls. 131/139, aduzindo conexão com as ações nº 0019633-04.2015.8.08.0024 e nº 0025220-07.2015.8.08.0024, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à execução. A decisão de fls. 264/265 reconheceu a existência de conexão entre os feitos, determinando a remessa dos autos a este juízo. Intimado para prosseguimento, o exequente permaneceu inerte (ID 51041879). Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a empresa executada, NITZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, não foi devidamente citada para os fins do artigo 827 do Código de Processo Civil, conforme depreende-se da certidão de f. 121. Assim, visando evitar futuras alegações de nulidade,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0009950-70.2015.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação da primeira devedora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito