Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CINTIA RODRIGUES FERNANDES
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA CASA DE IUNA, RICARDO FERNANDES RESENDE, MUNICIPIO DE IUNA, LRS CONSULTORIO MEDICO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME BOREL DE SOUZA - MG161863 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA VICTOR DE SOUZA - ES13138 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217, NILTON MARTINS FIGUEIREDO - ES2678 DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e estéticos interposta por Cintia Rodrigues Fernandes em desfavor do Hospital Santa Casa de Iúna, Ricardo Fernandes Resende, Município de Iúna, LRS Consultório Médico Ltda (Consuldent) e Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Id. 91098256), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos. O Estado informou que não possui interesse na produção de provas, id. 95132470. O requerido Ricardo, em petição de Id. 95367586, informou quais provas pretende produzir. A municipalidade ré apresentou petição pleiteando ajustes e esclarecimentos na decisão saneadora, Id. 95645759. Especificação de provas pela parte autora, Id. 97783716. É o breve relatório. Decido (fundamentação). I- Do pedido de ajuste da decisão saneadora: A municipalidade requerida sustenta que a decisão saneadora padece de ajustes para melhor delimitar a controvérsia, razão pela qual passo a analisar os pedidos de esclarecimentos. Quanto ao pedido de inclusão de ponto controvertido para fixação e esclarecimento acerca da competência administrativa entre o Município de Iúna/ES e o Estado do Espirito Santo, a fim de auferir a responsabilidade pela regulação do procedimento cirúrgico e eventual transferência hospitalar,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001446-62.2017.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro tal requerimento. Explico. A questão suscitada já foi devidamente enfrentada na decisão saneadora, ocasião em que restou expressamente consignado que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e pelo Superior Tribunal de Justiça, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. Assim, para fins de legitimidade passiva e responsabilização perante a parte autora, mostra-se irrelevante a discussão acerca da competência administrativa específica do Município de Iúna ou do Estado do Espírito Santo para a regulação do procedimento cirúrgico ou eventual transferência hospitalar, porquanto ambos podem responder solidariamente ou isoladamente pelos danos eventualmente comprovados nos autos. Quanto ao item 02 da petição de Id. 95645759, no qual o requerido requer o esclarecimento acerca da distribuição do ônus da prova, esclareço que não houve inversão do ônus da prova. A decisão saneadora apenas determinou a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Desse modo, permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373, caput, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Esclareço, ainda, que a distribuição dinâmica do ônus da prova não transfere à parte a obrigação de produzir prova impossível ou excessivamente onerosa, destinando-se apenas a atribuir a cada litigante o encargo de demonstrar fatos e apresentar elementos probatórios que se encontrem em sua esfera de conhecimento, disponibilidade ou acesso documental, de acordo com suas condições técnicas. Por fim, quanto ao item 03, indefiro o pedido de esclarecimento acerca do regime de responsabilidade civil aplicável à Santa Casa de Iúna, tendo em vista que, a definição acerca da natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade, bem como eventual distinção entre responsabilidade por fato do serviço e por ato técnico do profissional médico corréu, constitui matéria inerente ao mérito da demanda e dependerá da apreciação do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução processual, especialmente da prova pericial, razão pela qual eventual pronunciamento antecipado sobre a questão importaria em indevido prejulgamento da causa. II- Das provas: Considerando que os pontos controvertidos já foram delimitados na decisão de saneamento (Id. 91098256) e que as partes se manifestaram quanto às provas a produzir, defiro a produção das seguintes provas que julgo pertinentes ao deslinde da controvérsia: i) prova pericial médica; ii) prova documental suplementar; ii) depoimento pessoal das partes e; iv) testemunhal. Assim sendo, considerando que a prova pericial é a única necessária no atual momento processual, determino a realização de perícia, nomeando como perita a Dra. Dra. Luiza Gomes de Souza, cujo endereço é de conhecimento desta serventia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia. III- Dispositivo:
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de ponto controvertido para fixação e esclarecimento acerca da competência administrativa entre o Município de Iúna/ES e o Estado do Espirito Santo. Esclareço acerca do encargo e distribuição do ônus da prova. Indefiro o pedido de esclarecimento acerca do regime de responsabilidade civil aplicável à Santa Casa de Iúna, tendo em vista que a matéria demanda análise probatória. Outrossim, conforme fundamentação supra, defiro a produção de prova pericial médica. Intime-se a nobre perita para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários. Desde já, esclareço que, a prova pericial foi requerida pela parte autora (Id. 97783716) e pelos requeridos Ricardo Fernandes Rezende e LRS Consultório Médico LTDA (Id. 95367586), razão pela qual cada uma das partes arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Porém, considerando que a parte autora encontra-se amparada pelas benesses da gratuidade de justiça, o pagamento da sua cota-parte ficará a cargo do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução n° 232/2016 e do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Em caso de aceitação, apresente currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ou efetuar o pagamento dos honorários. Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito